O que fazemos

RACE - Perguntas frequentes

O que é a Rede de Apoio ao Consumidor Endividado?

​A Rede de Apoio ao Consumidor Endividado traduz-se no conjunto de entidades que, nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, e da Portaria n.º 2/2013, de 2 de janeiro, após reconhecimento da Direção-Geral do Consumidor, integram uma rede para informar, aconselhar e acompanhar os clientes bancários (adiante consumidores).

Qual é a legislação aplicável?



A Rede foi criada pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, encontrando-se a sua regulamentação na Portaria n.º 2/2013, de 2 de janeiro.

Qual é a função da Rede de Apoio ao Consumidor Endividado?

A função da Rede é disponibilizar um serviço de apoio, informação e aconselhamento junto dos consumidores que se encontrem em situação de risco de incumprimento dos contratos de crédito ou que, em virtude da mora no cumprimento das obrigações decorrentes da celebração do contrato de crédito, sejam inseridos num processo de negociação com a instituição de crédito. 

Que tipo de atuação é que se espera do CIAB no âmbito da RACE?

O âmbito de atuação das entidades que integram a Rede encontra-se definido nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, sendo que, em concreto, essas entidades devem:  Informar os consumidores sobre os seus direitos e deveres em caso de risco de incumprimento do contrato de crédito;
- Apoiar os consumidores na análise das propostas apresentadas pelas instituições de crédito nO âmbito dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 227/2012;
- Acompanhar os consumidores em sede de negociação entre estes e as instituições de crédito.
Prestar informações em matéria de endividamento e apoiar os consumidores na avaliação da capacidade de endividamento


As entidades que integram a Rede de Apoio ao Consumidor Endividado podem, no âmbito da sua atuação, representar o consumidor perante a instituição de crédito?



Não. Está vedada à entidade que integra a Rede qualquer atuação em nome ou por conta do consumidor. A negociação no âmbito dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 227/2012 realiza-se entre a instituição de crédito e o consumidor que se encontra em situação de incumprimento mas tal não impede que a entidade que integra a Rede possa acompanhar o consumidor na negociação constituindo, aliás, uma das atribuições previstas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 227/2012. ​

O que é o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI)?

O Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), obrigatório para todas as instituições de crédito, é um procedimento que se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro e nele estão incluídos:
· Os procedimentos que devem ser adotados para o acompanhamento permanente da execução dos contratos de crédito;
· Os factos que podem ser considerados como indícios da degradação da capacidade financeira do cliente bancário;
· As soluções que podem ser propostas aos clientes que estão em risco efetivo de incumprimento.


O que é o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)?



No âmbito do regime jurídico previsto no DL n.º 227/2012, quando o consumidor se encontrar em mora no cumprimento da obrigação decorrente do contrato de crédito, a instituição de crédito fica obrigada a realizar um conjunto de diligências com vista a apurar as razões desse incumprimento e se verificar que o consumidor dispõe de capacidade financeira, adota o designado “procedimento extrajudicial de resolução de situação de incumprimento” (adiante PERSI).

De acordo com o PERSI, a instituição de crédito, após analisar a situação e concluir que o consumidor dispõe de capacidade financeira para dar cumprimento às obrigações, apresenta-lhe uma ou mais propostas de regularização adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades.

Quais são as fases do PERSI?



O PERSI é composto por três fases:
· Fase inicial - Após um primeiro contacto com o cliente para o informar do atraso do incumprimento e caso este se mantenha, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequentes à data do vencimento da obrigação em causa;
· Fase de avaliação e proposta - A instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário. Se concluir que o cliente bancário dispõe de capacidade financeira, deve apresentar-lhe uma ou mais propostas de regularização adequadas;
· Fase de negociação – Se o cliente recusar as propostas que lhe forem apresentadas, a instituição de crédito deve apresentar nova proposta, quando considere que existem outras alternativas.
​

Os procedimentos PARI e PERSI previstos no Decreto-lei n.º 227/2012 estão sujeitos a alguma regulamentação adicional?

Sim, desde logo estão sujeitos ao Aviso do Banco de Portugal nº 17/2012 que desenvolve os deveres das instituições de crédito no âmbito da prevenção e da regularização extrajudicial de situações de incumprimento de contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares no âmbito dos procedimentos PARI e PERSI.

Existem outros mecanismos de proteção dos consumidores que se encontram em situação económica difícil?

Sim, existem determinados mecanismos estabelecidos com caráter extraordinário e temporário e que foram recentemente publicados através de Leis da Assembleia da República, a saber:
· Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro - Prevê a possibilidade de recurso a aforros para suportar as necessidades de cumprimento das obrigações financeiras com as instituições de crédito, no âmbito dos contratos de crédito à habitação própria e permanente;
· Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro - Estabelece um conjunto de medidas de proteção aplicáveis aos agregados familiares que reúnam determinados requisitos previstos na Lei.

São medidas de proteção:
- Plano de reestruturação das dívidas emergentes do crédito à habitação;
- Medidas complementares ao plano de reestruturação;
- Medidas substitutivas da execução hipotecária (dação em cumprimento do imóvel hipotecado, alienação do imóvel FIIAH, permuta).
(Sobre a articulação entre o regime previsto na Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro e o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) foi divulgada a Carta-Circular n.º 93/2012/DSC do Banco de Portugal, que está disponível em http://clientebancario.bportugal.pt )
· Lei n.º 59/2012 de 9 de novembro - Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação. No âmbito do processo de aprovação dos empréstimos passa-se a considerar o perfil de risco de cada operação de crédito.
A DGC completará, se necessário, as Perguntas e Respostas agora apresentadas caso sejam eventualmente suscitadas.

© 2023 CIAB - Todos os Direitos Reservados.
Web Design nostri