Informação institucional

ESTATUTOS DO CIAB - TRIBUNAL ARBITRAL DE CONSUMO

ESTATUTOS ACTUALIZADOS DA ASSOCIAÇÃO “CIAB - CENTRO DE INFORMAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CONSUMO (TRIBUNAL ARBITRAL DE CONSUMO) ”

Artigo 1º
Denominação e Sede

1. A Associação denomina-se “CIAB – CENTRO DE INFORMAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CONSUMO (TRIBUNAL ARBITRAL DE CONSUMO)” adiante simplesmente designada por Centro e tem a sua sede na R. D. Afonso Henriques, n.º 1, freguesia de Braga (Sé), da cidade de Braga.

2. A sede pode ser mudada para qualquer outro local da área da competência territorial do Centro, por deliberação da Assembleia Geral, mas a abertura de delegações apenas fica dependente de deliberação da Administração. Artigo alterado em Assembleia Geral realizada a 12 de Novembro de 2008

Artigo 2º
Âmbito

1. O Centro circunscreve a sua actividade à área geográfica dos municípios de Amares, Arcos de Valdevez, Barcelos, Braga, Caminha, Esposende, Melgaço, Monção, Montalegre, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Valença, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila Nova de Cerveira e Vila Verde e em todos os que vierem posteriormente a tornar-se associados do Centro.

2. O âmbito territorial do Centro, poderá ser alargado a outros municípios, por deliberação da Administração e dos municípios interessados, sem prejuízo do cumprimento dos trâmites legais. Artigo alterado em Assembleia Geral realizada a 15 de Setembro de 2017

Artigo 3º
Natureza Jurídica

O Centro é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e não prossegue fins políticos ou religiosos

Artigo 4º
Objecto

1. O Centro tem por objecto promover a resolução de conflitos de consumo, no seu âmbito de actuação, através da mediação, conciliação e arbitragem, bem como outros conexos com aqueles, desde que devidamente autorizado para tal; estabelecer um serviço de informação para os utentes do Centro sobre os seus direitos e deveres, abrangendo as matérias para que possua autorização para realizar arbitragens institucionalizadas.

1.1 O Centro pode, para a prossecução de objecto, desenvolver as acções adequadas a tal fim, nomeadamente:
a) Manter o regular funcionamento do Tribunal Arbitral;
b) Estabelecer um serviço de informação jurídica permanente para os consumidores, comerciantes e prestadores de serviços;
c) Informar consumidores, comerciantes e prestadores de serviços sobre os seus direitos e obrigações nas relações de consumo;
d) Instruir os processos resultantes das reclamações de consumo recebidas no Centro e encaminhar para as entidades competentes os que tenham natureza criminal ou de contra-ordenação;
e) Promover a resolução dos conflitos objecto das reclamações através da mediação, conciliação e arbitragem;
f) Fomentar a adesão das empresas de comércio e serviços da área a que se refere o artigo segundo, às convenções a estabelecer no âmbito do Tribunal Arbitral do Centro.

Artigo alterado em Assembleia Geral realizada a 12 de Novembro de 2008

Artigo 5º
Duração

O Centro é constituído por tempo indeterminado.

Artigo 6º
Associados

1. São associados fundadores do Centro de Arbitragem:
- Os Municípios de: Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Montalegre, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde;
- A DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;
- A UGC – União Geral dos Consumidores;
- A ACB - Associação Comercial de Braga;
- ACIB - Associação Comercial e Industrial de Barcelos;
- ACICE - Associação Comercial e Industrial do Concelho de Esposende;
- A AIM – Associação Industrial do Minho;
- A Universidade do Minho;
- O IC – Instituto do Consumidor.

2. Podem ainda vir a ser associados do Centro de Arbitragem, com a categoria actual ou outras a definir, pessoas colectivas de Direito Público ou de Direito Privado com fins não lucrativos, desde que exista deliberação favorável da Administração, devidamente ratificada pela Assembleia Geral.

Artigo 7º
Órgãos

1. O Centro tem os seguintes Órgãos Sociais:
a) A Assembleia Geral, constituída por todos os seus associados;
b) A Administração constituída por um Presidente e seis vogais, um dos quais com a função de vice-presidente, outro com a função de tesoureiro e outro com a função de secretário, eleitos em Assembleia Geral;
c) O Conselho Fiscal, constituído por um Presidente e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral;
d) O Conselho Técnico Financeiro, de natureza consultiva, constituído pelos subscritores do Protocolo de Cooperação Financeira a celebrar com o Centro e que será dirigido por um Presidente e dois vice-presidentes, um dos quais com a função de secretário.

2. A Assembleia Geral é conduzida pela respectiva Mesa, a qual será constituída por um presidente e dois vice-presidentes, um dos quais com a função de secretário.

3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia, competirá à assembleia geral eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

4. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros do Conselho Técnico-Financeiro, competirá aos associados presentes eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

5. Serão eleitos em Assembleia Geral dois suplentes para cada um dos seguintes órgãos: Administração e Conselho Fiscal, os quais se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

6. As entidades associadas podem, a qualquer momento, substituir os seus representantes nos órgãos sociais, mediante comunicação escrita prévia à Administração.

7. A duração dos mandatos dos órgãos sociais é de quatro anos.

8. A eleição para os órgãos sociais do Centro deve realizar-se no prazo máximo de três meses após a realização das eleições autárquicas.

Artigo alterado em Assembleia Geral realizada a 15 de Setembro de 2017

Artigo 8º
Funcionamento da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, em Março e Novembro e, extraordinariamente nas condições fixadas no seu próprio regulamento.

2. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa sua ou da Administração do Centro, por meio de carta dirigida a cada um dos associados com, pelo menos, quinze dias de antecedência sobre a data da sua realização, na qual será indicado o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos. Os associados que possuam endereço de correio eletrónico poderão ser convocados por esse meio caso não se oponham por escrito.

3. A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocatória com a maioria absoluta dos associados, podendo contudo, em segunda convocatória, funcionar com qualquer número de associados, sem embargo do disposto na lei.

4. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

5. A Assembleia Geral, se assim o entender e para aprovação do orçamento e do relatório de actividades e de execução financeira, ouvirá ou pedirá parecer ao Conselho Técnico Financeiro sobre estas matérias.

6. Os membros do Conselho Técnico Financeiro que não sejam associados e quando convocados, participarão sem direito de voto nas reuniões da Assembleia Geral.

7. A Assembleia Geral poderá ainda reunir, na sequência de requerimento de associados que representem, pelo menos, um quarto do número total dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo alterado em Assembleia Geral realizada a 15 de Setembro de 2017

Artigo 9º
Competência da Assembleia Geral

Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir os titulares dos Órgãos da Associação, em reunião especialmente convocada para esse fim, com excepção do Conselho Técnico-Financeiro, previsto na alínea c) do número um do artigo sétimo;
b) Apreciar e votar anualmente, sob proposta da Administração, no mês de Novembro, o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano civil seguinte e, no mês de Março, o Relatório de Actividades e de Execução Financeira referente ao exercício transacto;
c) Deliberar sobre eventual compensação dos membros dos Órgãos Sociais, ouvido o Conselho Técnico Financeiro bem como sobre a retribuição do Director Executivo;
d) Deliberar sobre o montante das quotizações anuais dos associados, mediante proposta da Administração, bem como aceitar dos associados os bens, serviços e direitos a afectar ao património do Centro;
e) Deliberar sobre as condições de admissão e exclusão dos associados e proceder à ractificação dos novos associados;
f) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos;
g) Deliberar sobre as alterações ao regulamento do Tribunal Arbitral do Centro;
h) Fixar o seu próprio regulamento;
i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja proposto, nos termos dos Estatutos e exercer as demais atribuições resultantes da lei.

Artigo alterado em Assembleia Geral realizada a 12 de Novembro de 2008

Artigo 10º
Funcionamento da Administração

1. A Administração deve ser integrada por representantes das autarquias, dos associados de natureza associativa e do conjunto das demais instituições, devendo ser assegurada a presença de associados sedeados em três municípios diferentes.

2. A Administração reúne ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que solicitada por qualquer dos seus membros ou pelo Director Executivo do Centro.

3. A Administração, sempre que as suas reuniões visem questões de natureza financeira ou sobre o Plano de Actividades e Orçamento, poderá convocar e ouvir em tais reuniões o Conselho Técnico Financeiro, que porém, não terá direito de voto.

Artigo alterado em Assembleia Geral realizada a 12 de Novembro de 2008

Artigo 11º
Competência da Administração

1. Compete à Administração:
a) Executar as deliberações e recomendações da Assembleia Geral;
b) Admitir e excluir associados nos termos fixados pela Assembleia Geral;
c) Exercer todos os poderes inerentes à Administração e sua representação;
d) Assegurar o bom funcionamento do Centro e recrutar o Director Executivo, bem como o pessoal necessário ao desenvolvimento da sua actividade, que lhe ficará subordinado;
e) Analisar e aprovar as propostas de retribuições salariais dos trabalhadores ao serviço do Centro formuladas pelo Director Executivo;
f) Elaborar as propostas do Plano de Actividades e Orçamento para cada ano civil, a apresentar à Assembleia Geral até Novembro do ano anterior;
g) Elaborar o Relatório de Actividades e de Execução Financeira e as Contas de Exercício de cada ano civil, a apresentar anualmente até Março de cada ano à Assembleia Geral;
h) Propor à Assembleia Geral as alterações ao regulamento do Tribunal Arbitral do Centro;
i) Elaborar o seu próprio regulamento;

2. Poderão ser delegadas no Director Executivo as competências enunciadas nas alíneas a) e c) do presente artigo.

3. Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nos seus impedimentos.

4. Compete ao vogal com funções de tesoureiro, entre outros, promover a escrituração dos livros de receita e despesa, assinar as atorizações de pagamento e as guias de receita juntamente com o presidente, apresentar nas reuniões de Administração o balancete em que se discriminam as receitas e despesas do período anterior, superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria e representar a Administração em reuniões do Conselho Fiscal e do Conselho Técnico-Financeiro.

5. Compete ao vogal com funções de secretário, entre outros, superintender nos serviços de secretaria e apoiar a Administração no seu funcionamento, verificar as atas e a conformidade dos assuntos a serem tratados.

6. O Centro obriga-se com duas assinaturas:
- uma das assinaturas será a do Presidente da Administração, ou a do vice-presidente, ou ainda a do vogal com funções de tesoureiro;
- a outra assinatura será a de qualquer outro vogal da Administração ou a do Director Executivo.

Artigo alterado em Assembleia Geral realizada a 15 de Setembro de 2017

Artigo 12º
Competência do Conselho Fiscal

1. Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre:
a) Plano de Actividades e Orçamento;
b) Relatório de Actividades e de Execução Financeira, Balanço e Contas;
c) Todos os assuntos que lhe forem submetidos pela Assembleia Geral e Administração.

2. Os pareceres referidos nas alíneas a) e b) do número 1 devem ser emitidos no prazo de quinze dias contados desde a data da sua solicitação.

3. O Conselho Fiscal poderá participar nas reuniões da Administração, sempre que o entenda conveniente ou quando a Administração o convocar, sem direito de voto.

4. Compete ao Conselho Fiscal fixar o seu próprio regulamento, tendo em conta as normas constantes nos números anteriores e atento o disposto no art.º 171º. do Código Civil.

Artigo 13º
Competências do Conselho Técnico Financeiro

Compete ao Conselho Técnico Financeiro:
a) Apreciar e eventualmente emitir parecer sobre o Relatório de Actividades e de Execução Financeira de cada ano civil, bem como sobre o Orçamento a aprovar pela Assembleia Geral para o ano civil seguinte, sob proposta da Administração e nos termos do Protocolo de Cooperação Financeira.
b) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado nos termos destes Estatutos.
c) Nomear os seus representantes nas reuniões da Administração.

Artigo alterado em Assembleia Geral realizada a 12 de Novembro de 2008

Artigo 14º
Património

O património do Centro de Arbitragem é constituído pelos bens (móveis e imóveis), serviços e direitos que adquirir a título gratuito ou oneroso mediante aceitação pela Assembleia Geral, contribuindo os seus associados com as quotas que vierem a ser estipuladas, sem embargo do disposto no art.º 15.º.

Artigo 15º
Financiamento do Centro de Arbitragem

O financiamento anual da Associação, para além das quotas, será o que resultar do Protocolo de Cooperação Financeira a outorgar entre ela e os departamentos da Administração com a tutela das áreas do consumo, comércio e da justiça, autarquias, Associação Comercial de Braga e, eventualmente, quaisquer outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.

Artigo 16º
Receitas

Constituem receitas do Centro:
a) As comparticipações a que alude o artigo anterior;
b) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação;
c) O rendimento que resulte de contrapartidas que venham, eventualmente, a ser fixadas por serviços, como por exemplo as taxas de arbitragem;;
d) As comparticipações dos seus associados nas acções que aceitem promover;
e) Subsídios e comparticipações de outras entidades que venham a ser aprovados pela Assembleia Geral;
f) O rendimento que resulte de publicações ou relatórios elaborados pelo Centro.

Artigo alterado em Assembleia Geral realizada a 15 de Setembro de 2017

Artigo 17º
Dissolução e Liquidação

1. A Associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de três quartos do número de todos os membros.

2. Em caso de extinção, o património da Associação existente à data da deliberação de dissolução, terá o destino fixado pela Assembleia Geral, com respeito dos acordos celebrados com vista à constituição do Centro e sem prejuízo do disposto no art.º 166º., n.º 1 do Código Civil.

Artigo 18º
Disposições Finais

1. Sem prejuízo da faculdade conferida à Assembleia Geral de a qualquer momento, alterar os presentes Estatutos, estes serão revistos, depois de decorridos três anos sobre a constituição da Associação.

2. Em tudo quanto não seja expressamente previsto nestes Estatutos, a Associação reger-se-á pela lei geral e pelos regulamentos internos.

Artigo 19º
Disposições transitórias

Compete aos representantes de dois dos associados, convocar a primeira Assembleia Geral após o acto de constituição da Associação.

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