Informação institucional

O CIAB - TRIBUNAL ARBITRAL DE CONFLITOS DE CONSUMO

CIAB - CENTRO DE INFORMAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CONSUMO (TRIBUNAL ARBITRAL DE CONSUMO)

O CIAB é um Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo, que promove a realização de arbitragem de forma institucionalizada ao abrigo da Lei n.º 63/2011, de 14/12 e do Dec.- Lei n.º 425/86, de 27/12, tendo sido autorizado pelo Despacho n.º 5479/2003 do Secretário Adjunto do Ministro da Justiça, publicado na 2ª Série do DR n.º 67, de 20/03/2003.

A Competência atualizada do CIAB consta do Despacho nº 8499/2017 da Secretária de Estado da Justiça, publicado no DR, 2º serie, nº 4188, de 28/09/2017.

O CIAB nasce em 15/03/1997 (Dia Mundial dos Direitos do Consumidor), na sequência da assinatura de um protocolo entre o Instituto do Consumidor, a Câmara Municipal de Braga e a Associação Comercial de Braga, com uma competência limitada a Braga, então com uma população de cerca de 160.000 habitantes e com uma competência em razão do valor limitada a 500.000$00 (cerca de € 2500) funcionando em instalações cedidas pela Associação Comercial de Braga.

Face ao êxito que o Centro teve de imediato e à necessidade de possuir personalidade jurídica própria, o CIAB é transformado por escritura publica outorgada em 24/05/2002, numa associação de direito privado denominada “CIAB – Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo do Vale do Cávado” tendo como entidades associadas fundadoras:

Os Municípios de: Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Montalegre, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro , Vieira do Minho e Vila Verde. A DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;
A UGC – União Geral dos Consumidores;
A ACB – Associação Comercial de Braga;
A ACIB – Associação Comercial e Industrial de Barcelos;
A ACICE – Associação Comercial e Industrial do Concelho de Esposende;
A AIM – Associação Industrial do Minho;
A Universidade do Minho;
A Direção-Geral do Consumidor (à época IC – Instituto do Consumidor);
O Ministério da Justiça (via GRAL) é uma entidade protocolada, mas não é associada do CIAB.

Em 03/12/2007 a Direção-Geral do Consumidor convidou os diversos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo a aumentarem a sua competência territorial.

O CIAB, na sequência, altera os seus Estatutos, a sua denominação (passa a denominar-se “CIAB – centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo – Tribunal Arbitral de Consumo”) e o Regulamento Interno de modo a poder ampliar a sua competência ao distrito de Viana do Castelo (12/11/2008).

Em 27/11/2008 concretiza-se a adesão dos Municípios de Arcos de Valdevez e Ponte da Barca.
Em 18/02/2010 concretiza-se a adesão do Município de Melgaço
Em 21/06/2010 concretiza-se a adesão do Município de Monção.
Em 15/03/2011 concretiza-se a adesão do Município de Viana do Castelo.
Em 26/10/2011 concretiza-se a adesão do Município de Paredes de Coura.
Em 10/01/2012 concretiza-se a adesão do Município de Valença.
Em 05/12/2012 concretiza-se a adesão do Município de Vila Nova de Cerveira.
Em 20/06/2013 concretiza-se a adesão do Município de Caminha.
Em 01/06/2016 concretiza-se a adesão do Município de Ponte de Lima.

Ainda no decurso do alargamento do CIAB ao distrito de Viana do Castelo aderiram a CEVAL - Confederação Empresarial do Alto Minho, a AEVC - Associação Empresarial de Viana do Castelo e o IPVC - Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Podem ainda vir a ser associados do Centro de Arbitragem, com a categoria atual ou outras a definir, pessoas coletivas de Direito Público ou de Direito Privado com fins não lucrativos, desde que exista deliberação favorável da Administração, devidamente ratificada pela Assembleia Geral (nº 2 do art.º 6.º dos Estatutos).

Nos termos do art.º 2.º do Regulamento do CIAB – Tribunal Arbitral de Consumo:
1 - O Centro é uma associação sem fins lucrativos, autorizado pelo Membro do Governo responsável pela área da Justiça para poder desenvolver a sua atividade e encontra-se inscrito junto da Direção-Geral do Consumidor como entidade de resolução alternativa de litígios, nos termos dos artigos 5.º e 16.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpôs a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a RAL, que estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo (doravante Lei RAL).
2 – Para realização da sua finalidade em matéria de resolução de conflitos, o Centro utiliza os procedimentos previstos na Lei RAL (mediação, conciliação e arbitragem), incluindo, nos casos legalmente previstos, a arbitragem necessária.
3 – No exercício da sua atividade, o Centro coopera com as estruturas ou serviços autárquicos de apoio ao consumidor da sua área geográfica, bem como com o ponto de contacto de resolução de litígios em linha e com as redes de entidades de RAL que facilitem a resolução de litígios transfronteiriços que venha a integrar, nos termos do Regulamento (UE) 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013.

Âmbito de Intervenção

O CIAB exerce atualmente as seguintes atribuições:
- Informar os consumidores e as empresas sobre os seus direitos e deveres na área do consumo;
- Resolver conflitos de consumo através da mediação, conciliação e arbitragem;

Como funciona o CIAB

Qualquer pessoa interessada pode recorrer aos serviços do CIAB por telefone, pela internet, por carta ou pessoalmente, no âmbito da sua intervenção.

Os pedidos de informação e as reclamações são encaminhadas para um jurista que, além de responder aos pedidos de informação, procura resolver o processo de reclamação através de mediação.

Caso a mediação não resulte, ou seja, caso não haja acordo entre as partes, o processo poderá seguir para a fase de conciliação/arbitragem, desde que reunidos os respetivos pressupostos em termos de arbitragem voluntária ou necessária

Missão

- Facilidade de acesso (regras de compreensão simples para as partes e funcionamento amigável);
- Celeridade na resolução (o processo de reclamação é, por regra encerrado em menos de 90 dias);
- Segurança das decisões (o acordo ou a sentença arbitral têm o mesmo valor que se obtidos no Tribunal Judicial);
- Proximidade dos utentes (os utentes do CIAB podem aceder aos seus serviços nos locais de atendimento disponíveis pelo território abrangido);
- Funcionamento baseado na arbitragem necessária para os serviços públicos essenciais, para os conflitos de consumo de reduzido valor económico (de valor não superior a € 5.000,00) e ainda para processos em que sejam requeridas empresas com Adesão Plena (de valor não superior a 30.000,00€). Os restantes conflitos de consumo, cujo valor se situe entre os € 5.00,01 e os € 30.000,00, podem ainda ser resolvidos no quadro da arbitragem voluntária.
- Gratuitidade (os serviços prestados pelo CIAB são gratuitos).

Recursos Humanos

O CIAB possui um corpo técnico constituído por:
Juizes-árbitros e árbitros;
Diretor-executivo;
Juristas;
Técnicos de atendimento/administrativos.

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