O que fazemos

Fases do Processo de reclamação

Mediação

A noção legal de mediação atualmente em vigor consta da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública (Lei da Mediação) que avança na alínea a) do art.º 2.º uma definição de mediação referindo que esta é "a forma de resolução alternativa de litígios, realizada por entidades públicas ou privadas, através do qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com assistência de um mediador de conflitos.”

Ao nível doutrinário é possível encontrar as mais diversas formulações, mais próximas ou mais distantes da noção legal referidas, que não é possível apresentar aqui. Podemos, porém referir aquelas que serão as características fundamentais deste procedimento:
- Administração do conflito pelas partes, procurando assim a sua auto-responsabilização;
- Apelo à intervenção de um terceiro imparcial que auxilia as partes na busca de uma solução;
- Confidencialidade, informalidade e flexibilidade do procedimento.

A mediação realizada nos centros de arbitragem tem algumas particularidades em relação, por exemplo, à mediação oferecida no âmbito dos sistemas públicos de mediação, referenciados acima. Grosso modo, trata-se de promover a intervenção de um terceiro imparcial que procura auxiliar as partes a encontrar um acordo que resolva o litígio que as opõe.

Existem Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo (CACC) que disponibilizam a mediação presencial, com aplicação dos princípios e regras usadas nos sistemas públicos de mediação, adaptados à realidades dos centros. Em praticamente todos os CACC também é efetuada uma mediação de forma mais simples, considerando a necessidade de resolver estes conflitos de forma célere, designadamente por via indireta, com o auxílio de meios de comunciação à distância (telefone, fax, e mail, internet).

Conciliação

Caso o processo não se resolva na fase da mediação e prossiga, é feita uma tentativa, antes da audiência arbitral, para efeitos de conciliação. Na conciliação, procura-se de uma forma mais direta que as partes cheguem a um acordo, que se for obtido, é homologado pelo árbitro em sentença.

Existe desde sempre uma grande discussão a propósito das diferenças entre conciliação e mediação. Há quem considere que estas duas expressões são sinónimos que se reportam à mesma realidade.

Já para a maior parte dos autores, existem diferenças. Assim, há quem defenda que na conciliação, o terceiro (conciliador) tem um tipo de intervenção mais ativa que o mediador, avançando com propostas para que as partes escolham de entre elas a solução para o seu diferendo. Situação impensável na mediação pura, em que é absolutamente vedado ao mediador contaminar o procedimento com propostas, cabendo aqui fundamentalmente ao terceiro (mediador) criar e manter as condições de diálogo, mas devendo todas as propostas de solução partir das partes. É esta também a posição de Juan Carlos Vezzula que considera que a mediação é a forma de composição ideal, quando existe um grande relacionamento entre as partes que é importante preservar, devendo assim serem os mediados a procurar um acordo verdadeiramente satisfatório, construído por si. Já a conciliação requer um investimento de tempo e esforço menos elevado, podendo ser utilizado para os diferendos em que as relações entre as partes são normalmente meramente superficiais. Assim a mediação pode e deve ser utilizada em conflitos que envolvem normalmente uma grande intensidade emocional, como é o caso dos laborais ou familiares. Por seu turno, a conciliação pode ser usada com êxito em questões comerciais simples ou em conflitos de consumo.

Mas para outros autores ainda, passa-se exatamente o inverso: na mediação é que o mediador deve ter uma intervenção mais ativa, apresentando e discutindo propostas de acordo com as partes e o conciliador atua como referimos mais acima para o mediador, isto é atua como um facilitador no diálogo entre as partes.

Para outros ainda, a conciliação consiste na intervenção do juíz ou árbitro, previamente ao julgamento da questão, visando obter um acordo das partes, nos termos do previsto no art.º 594.º do Cº de Processo Civil.

Arbitragem

É a Constituição da República Portuguesa (CRP) que afirma no n.º 1 do art.º 202.º que “Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”. Por seu turno, o art.º 209.º da CRP que trata das categorias de tribunais prevê expressamente a existência de tribunais arbitrais .

A arbitragem encontra o seu escopo legal atual na Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) que permite a sua utilização num conjunto significativo de litígios de caráter patrimonial (ou mesmo extra patrimoniais, “desde que as partes possam celebrar transacção sobre o direito controvertido” ), desde que exista convenção de arbitragem subscrita pelas partes, a qual deve revestir forma escrita face ao disposto no n.º 1 do art.º 2.º . O tribunal arbitral pode ser constituído por um único árbitro ou por vários, em número ímpar, embora nos CACC, a primeira possibilidade constitua a regra, sem exceções. As regras aplicáveis ao processo arbitral podem ser escolhidas pelas partes, mas no caso dos CACC resultam do disposto nos respetivos regulamentos de arbitragem, que constituem atualmente um conjunto de regras semelhantes, após um esforço de harmonização desenvolvido pelos CACC.

O art.º 30.º da LAV impõe um conjunto de princípios fundamentais a ser respeitados no processo arbitral: - O demandado é citado para que se defenda; - A igualdade das partes; - Oportunidade razoável a ambas as partes para fazer valer os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final; - Respeito pelo princípio do contraditório em todas as fases do processo.

A atual LAV não determina a necessidade de uma audiência antes de ser proferida a decisão final. De facto, o n.º 1 do art.º 34.º permite que: “salvo convenção das partes em contrário, o tribunal decide se serão realizadas audiências para a produção de prova ou se o processo é apenas conduzido com base em documentos e outros elementos de prova”.

Embora a LAV não o refira expressamente, as partes podem designar quem as represente ou assista no tribunal arbitral. Relativamente aos meios de prova, a LAV determina que compete ao tribunal arbitral determinar a admissibilidade e valor da prova a produzir. Já os regulamentos arbitrais, comuns à arbitragem institucionalizada realizada nos CACC vão no sentido de permitir uma ampla admissibilidade de meios de prova, onde se inclui o depoimento de parte, documentos, perícias e exames. Já no tocante à prova testemunhal é habitual limitar o número de testemunhas a intervir . Os árbitros decidem segundo o direito constituído, salvo se as partes acordarem no recurso à equidade.

O n.º 7 do art.º 42.º da LAV determina que a sentença arbitral “tem o mesmo carácter obrigatório entre as partes que a sentença de um tribunal estadual transitada em julgado e a mesma força executiva que a sentença de um tribunal estadual”, correndo a execução da sentença arbitral proferida em Portugal “no tribunal estadual de 1.ª instância competente, nos termos da lei de processo aplicável” .

Ao nível dos recursos, a possibilidade de recurso no processo arbitral foi claramente limitada na atual LAV, quando se afirma no n.º 4 do art.º 39.º que: “A sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral, só é susceptível de recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável”.

Contudo, ao nível dos regulamentos dos CACC a situação é diferente. Neste último sentido, o Regulamento do CIAB, por exemplo, permite que possam ser objeto de recurso os processos de reclamação “se o valor do processo for ao da alçada do tribunal judicial de primeira instância e tiver sido decidida segundo o direito”

Como foi já referido, uma das principais vantagens da arbitragem reside na celeridade processual. A título de exemplo, a LAV introduz como regra geral o prazo de 12 meses para notificar às partes a sentença a contar da data da aceitação do último árbitro. Contudo, na arbitragem de consumo, a questão da celeridade ainda se coloca de forma mais pertinente, considerando a urgência na obtenção de uma decisão em tempo útil. Por exemplo, em processos relativos a serviços públicos essenciais em que o consumidor está confrontado com uma ameaça de suspensão ou corte efetivo do serviço, o tribunal arbitral tem de ser particularmente ágil. Assim, é frequente os regulamentos arbitrais introduzirem prazos muito curtos (de poucos dias) para a decisão. Refira-se para exemplificar, o número 2 do art.º 15.º do regulamento do CIAB-Tribunal Arbitral de Consumo que impõe que: “A sentença arbitral, cujo original fica depositado no Centro, é notificada às partes com o envio de cópia simples, no prazo máximo de 15 dias seguidos a contar da data da realização da audiência”.

© 2023 CIAB - Todos os Direitos Reservados.
Web Design nostri