Como sabemos o CIAB-Tribunal Arbitral de Consumo é o centro de arbitragem que atua na nossa região tendo em vista a resolução dos conflitos de consumo. Em 2015, na sequência da transposição de uma Diretiva comunitária, foi criada a rede de arbitragem de consumo e foi regulado o funcionamento das entidades como o CIAB, mediante a introdução dos princípios a que devem obedecer (como sejam a independência, imparcialidade, transparência, acessibilidade e celeridade processual), bem como as suas obrigações, regras e prazos dos procedimentos de resolução alternativa de litígios que envolvem a mediação, conciliação e arbitragem.
Contudo, havia aspetos que a lei não previa, nem acautelava devidamente.
No passado dia 12 de fevereiro, foi publicada uma lei que altera a legislação referida e que visa o reforço da capacidade de intervenção dos centros de arbitragem de conflitos de consumo.
As alterações efetuadas são de diversa ordem, mas podemos afirmar que as mais importantes vão no sentido de doravante, fazer intervir no funcionamento e financiamento dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais (ANACOM, ERSAR e ERSE), mediante a celebração de protocolos de cooperação no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor desta lei, ou seja durante o próximo mês de março.
Na verdade, resulta claramente das estatísticas da conflitualidade de consumo que a maior parte dos conflitos de consumo submetidos aos centros de arbitragem e o CIAB não constitui exceção, são problemas relativos aos serviços públicos essenciais (ou seja, problemas relacionados com o fornecimento de água, saneamento, eletricidade, gás natural, bem como os relativos às comunicações eletrónicas, que envolvem os serviços de telefone fixo e móvel, a internet e a televisão por cabo e ainda as comunicações postais).
É evidente que nesta área dos serviços públicos essenciais a atuação dos centros de arbitragem se encontra facilitada pela existência de um mecanismo de arbitragem necessária que permite aos consumidores submeter à égide dos Tribunais Arbitrais de Consumo, como o CIAB, as suas reclamações com a certeza de que as mesmas serão efetivamente apreciadas e decididas.
Com as alterações agora introduzidas, as obrigações dos centros de arbitragem também foram aumentadas, destacando-se as seguintes:
• Assegurar o tratamento de litígios de consumo durante todos os dias úteis, tanto em linha, como por meios convencionais;
• Assegurar o atendimento ao público, durante todos os dias úteis, e divulgar nos respetivos sítios eletrónicos de Internet o horário e meios de atendimento;
• Promover a especialização em razão da matéria, nomeadamente quanto aos serviços públicos essenciais;
• Promover a realização de, em média, uma iniciativa mensal de divulgação da arbitragem de consumo;
• Divulgar e manter atualizada, nos respetivos sítios eletrónicos na Internet, informação sobre a arbitragem de consumo e respetiva atividade.
Trata-se, por conseguinte do reconhecimento do papel relevante que estas entidades têm vindo a desempenhar no nosso sistema de justiça, perfilando-se como as entidades indicadas e especializadas para a resolução da conflitualidade de consumo.
2019.02.21