Informar os consumidores e as empresas sobre os seus direitos e deveres na área do consumo;
- Por exemplo, o consumidor que se abastecia de água através de uma captação particular situada no seu terreno e recebe uma notificação do município para se ligar à rede pública, pretende saber se está obrigado a efetuar esta ligação.
- Ou o consumidor que adquiriu um computador com defeito pretende saber quais os seus direitos nesta situação;
Resolver conflitos de consumo através da mediação, conciliação e arbitragem;
- Por exemplo, o consumidor que pede apoio para que o CIAB o ajude a resolver a questão que tem com o seu operador de comunicações e que resulta do facto de o consumidor pretender denunciar o contrato e a empresa considerar que se encontra um período de fidelização a decorrer;
- Ou a situação do consumidor que intenta um processo de reclamação no Centro na sequência da reparação mal efetuada pela oficina em que colocou o automóvel.
Nestes e noutros casos, em que o consumidor não consegue resolver diretamente o seu problema com o agente económico e solicita a ajuda do Centro, o CIAB irá procurar uma solução utilizando as ferramentas que possui: a mediação, a conciliação e a arbitragem. A taxa de resolução do CIAB nos processos de reclamação é superior a 75%.
O procedimento “Casa Pronta” permite a realização de todas as operações necessárias à transmissão de um imóvel no mesmo local (Conservatória do Registo Predial) de forma célere, mais simples, mais barata e mais segura. O comprador e vendedor podem no âmbito deste procedimento optar por confiar ao CIAB a gestão dos futuros e eventuais conflitos que venham a surgir. - Informar os consumidores sobre os seus direitos e deveres em matéria de endividamento e de sobre-endividamento;
Em finais de 2012 foi criada a RACE – Rede de Apoio ao Consumidor Endividado, sendo o CIAB, a entidade que na região assegura os serviços que esta rede disponibiliza, onde se inclui a informação em matéria de endividamento e de sobre-endividamento, como seja por exemplo, o que deve fazer o consumidor que tem um contrato de crédito a decorrer e que esteja com dificuldades em cumprir com as prestações acordadas. - Apoiar e acompanhar os consumidores no processo de negociação entre estes e os Bancos, tendo em vista prevenir o incumprimento ou resolver as situações de incumprimento.
Existem atualmente diversos instrumentos legais destinados a apoiar os consumidores em risco de incumprimento, ou seja, que estejam a sentir dificuldades em suportar os seus compromissos bancários, que podem ser abrangidos pelo PARI (Plano de Ação para o Risco de Incumprimento), ou que já se encontrem em incumprimento de um ou mais créditos e que podem ser incluídos no PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regulariazação de Situações de Incumprimento).
Artigos do Regulamento do CIAB relevantes em termos da sua competência:
"Artigo 4.º
(Competência material)
1 – O Centro promove a resolução de conflitos de consumo, conflitos decorrentes do Projeto “Casa Pronta” e de outros para os quais venha a ser autorizado.
2 - Consideram-se conflitos de consumo os que decorrem da aquisição de bens, da prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos destinados a uso não profissional e fornecidos por pessoa singular ou coletiva, que exerça com caráter profissional uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios.
3 - Consideram-se incluídos no âmbito do número anterior o fornecimento de bens, prestação de serviços ou transmissão e direitos por organismos da Administração Pública, pessoas coletivas públicas, empresas de capitais públicos ou detidas maioritariamente pelo Estado ou pelas autarquias locais, e por empresas concessionárias de serviços públicos essenciais.
4 - O Centro não pode aceitar nem decidir litígios em que estejam indiciados delitos de natureza criminal ou que estejam excluídos do âmbito de aplicação da Lei RAL.
5 - O Centro pode recusar litígios em que se verifique o disposto nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 11.º da lei RAL, fixando-se em dois anos o prazo referido na alínea e) do mesmo preceito.
Artigo 5.º
(Competência territorial)
1 – O Centro é competente para a resolução de conflitos originados por contratos de consumo celebrados dentro do respetivo âmbito geográfico.
2 – O Centro é ainda competente para a resolução de conflitos de consumo originados por contratações à distância ou fora do estabelecimento comercial, nos casos em que o consumidor resida na sua área geográfica.
3 – O Centro é também competente para a resolução de conflitos de consumo transfronteiriços que respeitem a contratações em linha, nos termos do Regulamento (UE) 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 (doravante designado Regulamento RLL).
Artigo 6.º
(Competência em razão do valor)
1 - O Centro pode apreciar e decidir litígios de consumo, desde que de valor não superior à alçada dos tribunais da Relação. *
2 – O Centro pode também apreciar e decidir litígios no âmbito do Projeto “Casa Pronta” sem limite de valor.
* Atualmente fixada em €30.000.”