T enho a certeza de que temos todos cada vez mais consciência da urgência de mudar hábitos e comportamentos que nos direcionem para uma relação menos conflituosa com a Natureza. Progressivamente, estamos a tornar-nos mais ecológicos e amigos do ambiente, conhecendo e aplicando a política dos R do ambiente [que não sei ao certo se são 3 (reduzir, reutilizar, reciclar), ou 4 (se acrescentarmos reparar), ou 5 (se considerarmos o repensar) e, eventualmente por aí fora já que aquilo que cada um pode fazer pelo ambiente apenas depende de si, da sua vontade e sensibilidade]. Contudo, este processo não pode ficar apenas dependente da boa vontade de cada um. São necessárias medidas concretas, que imponham objetivos concretos, ordenando ações e punindo comportamentos (infelizmente, alguns dos membros da nossa sociedade só arrepiam caminho se o incumprimento for sancionado). Falámos há algum tempo dos sacos de plástico e das garrafas. Falemos agora de uma outra medida igualmente muito importante que o legislador nacional tomou em 2 de setembro último. Essa legislação determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho. Esta Lei dispõe que nos estabelecimentos do setor da restauração e/ou de bebidas, nas feiras, espetáculos, exposições ou outros espaços, deve ser usada louça reutilizável, ou, em alternativa, louça biodegradável. Excetuam-se os casos em que o consumo ocorra em contexto clínico/hospitalar com especiais indicações clínicas, bem como em casos de emergência social e humanitária. A louça de plástico descartável – pratos, tigelas, copos, talheres, palhinhas, palhetas – deixará de poder ser vendida no comércio a retalho. O período de adaptação será diferente para cada setor de atividade: Serviços de restauração e/ou bebidas: 1 ano Serviços não sedentários de restauração e/ou bebidas (feiras, espetáculos, entre outros) e serviços que ocorram em meios de transporte coletivos (aéreo, ferroviário, marítimo e viário de longo curso): 2 anos Comércio a retalho: 3 anos.
Fernando Viana (Diretor Executivo do CIAB)
2019.09.16