Um orçamento familiar, entre as muitas vantagens que oferece, permite identificar as despesas mensais e analisá-las com vista ao seu controlo e melhor gestão. Um exercício que se impõe fazer é verificar se tais despesas são efetivamente necessárias e se os objetivos que as determinaram se mostram, ou não, satisfeitos.
Entre as despesas mais avultadas, normalmente deparamos com as decorrentes dos seguros que vamos contratando, muitas vezes seguindo apenas o critério do menor preço e não atentando nas reais necessidades que determinaram a sua contratação e nas coberturas que são oferecidas.
O seguro de incêndio, que cobre o risco de danos provocados no imóvel por incêndio, é obrigatório para os edifícios em regime de propriedade horizontal, devendo cobrir cada fração autónoma e as partes comuns do edifício. Se os proprietários de cada fração não o fizerem dentro do prazo e pelo valor decidido na assembleia de condóminos, deverá o administrador do condomínio fazê-lo, sendo depois reembolsado pelos condóminos.
A obrigação de segurar o risco de incêndio pode ser cumprida através da contratação de apólice de seguro da modalidade Incêndio e Elementos da Natureza ou incluída num seguro Multirriscos, cobrindo os danos diretamente causados por incêndios nas frações autónomas e nas partes comuns de edifícios em propriedade horizontal.
Com efeito, para além do seguro obrigatório, é frequente os proprietários de imóveis optarem por contratar um seguro mais abrangente. O seguro multirriscos oferece um conjunto de coberturas facultativas de danos no imóvel ou no seu recheio, podendo também incluir uma cobertura de responsabilidade civil.
O seguro multirriscos habitação pode garantir: a reparação de danos causados no edifício, na própria fração ou noutras frações, por ocorrência de riscos distintos do incêndio como, entre outros, por exemplo, inundações, tempestades e riscos elétricos; a reparação de danos causados nos bens móveis da habitação; indemnização por furto ou roubo; a responsabilidade civil do segurado e pessoas do agregado familiar (caso seja necessário indemnizar terceiros por danos causados).
Cada segurador é livre de fixar os seus próprios preços, incluindo o do seguro obrigatório de incêndio. As caraterísticas do imóvel (tipo de construção e materiais, localização, se tem ou não alarme ligado a uma central, etc.) podem influenciar a avaliação do risco e, consequentemente, o preço do seguro.
Antes de contratar um seguro de habitação, deve solicitar ao segurador as seguintes informações: os riscos que estão cobertos e os que estão excluídos; as coberturas facultativas; as opções quanto às franquias e o seu impacto no preço do seguro; outros fatores que afetem o preço do seguro (por exemplo, dispor de um sistema de proteção contra roubo ou de meios de combate a incêndios); os critérios utilizados pelo segurador para determinar o valor das indemnizações.
A cobertura dos riscos inicia-se no dia e na hora indicados no contrato e depende do pagamento prévio do prémio, terminando o contrato às 24 horas do último dia do seu prazo, se não se prorrogar automaticamente.
O tomador do seguro é responsável por estabelecer, no início e ao longo do contrato, qual é o capital seguro (valor máximo que o segurador paga em caso de sinistro, mesmo que o prejuízo seja superior).
O valor do capital seguro deve corresponder ao custo de reconstrução do imóvel, tendo em conta o tipo de construção e outros fatores que possam influenciar esse custo, incluindo o valor proporcional das partes comuns.
O capital seguro relativo ao recheio do imóvel deve corresponder ao custo de substituição dos bens, devendo ser claramente identificados os bens a segurar e o seu valor, sendo que no caso dos bens mais raros ou valiosos (por exemplo, antiguidades, obras de arte e joias) dever-se-á, se possível, proceder à sua identificação através de fotografias e descrever as suas caraterísticas e valor individual, pois, em caso de sinistro, é o segurado que tem de provar que os danos se verificaram e que os bens lhe pertenciam ou estavam à sua guarda.
A atualização do capital seguro é da exclusiva responsabilidade do tomador do seguro, que no caso do seguro de recheio, deverá atualizar periodicamente o valor atribuído a cada bem, tendo em atenção que o custo de substituição poderá ser superior ao que indicou inicialmente.
No caso do seguro obrigatório de incêndio, a atualização anual do capital seguro é obrigatória. Pelo que não sendo contratada a atualização automática do capital, cada condómino deverá atualizar o capital seguro para a sua fração, de acordo com o valor que for aprovado na assembleia de condóminos, ou no caso desta o não fazer, de acordo com o Índice de Edifícios (IE) publicado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Quando o capital seguro é inferior ao custo de reconstrução (no caso de edifícios) ou ao custo de substituição por novo (no caso de mobiliário e recheio), aplica-se a regra proporcional. Nesta situação, o segurador só paga uma parte dos prejuízos proporcional à relação entre o custo de reconstrução ou substituição à data do sinistro e o capital seguro.
Verificando-se o oposto, ou seja se o capital seguro for superior ao valor de reconstrução ou de substituição, a indemnização paga pelo segurador terá como limite máximo o valor de reconstrução ou de substituição.
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2017.02.27