Foi publicada recentemente a lei da resolução alternativa de litígios de consumo (lei RAL), e que estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, criando ainda em Portugal a Rede de Arbitragem de Consumo.
A mesma lei determina um conjunto de “deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços”.
De acordo com aquele normativo, todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços (incluindo aqueles que só vendem através da Internet), estão obrigados a informar os consumidores sobre as entidades de RAL disponíveis ou àquelas a que aderiram voluntariamente ou a que se encontram vinculados por força da lei (é o caso da arbitragem necessária para os serviços públicos essenciais, isto é, a eletricidade, o gás, a água e os resíduos, as comunicações eletrónicas e os serviços postais).
Estas informações devem ser prestadas de forma clara, compreensível e adequada ao tipo de bem e serviço que é vendido ou prestado, e serem facilmente acessíveis (visíveis) ao consumidor:
Não existindo contrato escrito, a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, preferencialmente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda ou, em alternativa, na fatura entregue ao consumidor.
Caso a empresa seja aderente do CIAB-Tribunal Arbitral de Consumo (para efetuar a adesão basta ir a www.ciab.pt), o cumprimento da obrigação é mais fácil, na medida em que o CIAB-Tribunal Arbitral de Consumo entrega às empresas aderentes, uma declaração, um diploma e um dístico autocolante, sendo em nossa opinião suficiente a sua afixação em local facilmente acessível (bem como no seu sítio eletrónico na Internet, caso possua);
Caso a empresa não seja aderente, poderá utilizar, querendo, a seguinte formulação, (válida apenas para estabelecimentos situados na área de abrangência territorial do CIAB-Tribunal Arbitral de Consumo):
Exemplificando:
Refira-se ainda que os fornecedores de bens ou prestadores de serviços dispõem do prazo de seis meses para se adaptarem ao regime da Lei RAL, ou seja, a partir do dia 23 de março de 2016, todos os fornecedores e prestadores de serviços devem ter a informação disponível ao consumidor.
Cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e aos reguladores sectoriais nos respetivos domínios, a fiscalização do cumprimento destes deveres de informação a prestar aos consumidores pelas empresas, a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a decisão desses processos, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias se necessário.
“Em caso de litígio o consumidor pode recorrer à seguinte
entidade de resolução alternativa de litígios de consumo (RAL):
CIAB - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo
(TRIBUNAL ARBITRAL DE CONSUMO)
Rua D Afonso Henriques, nº 1 (Ed. da Junta de Freguesia da Sé)
4700 - 030 BRAGA
Telef. 253 617 604 // fax 253 617 605 e-mail: geral@ciab.pt
Av Rocha Paris, nº 103 (Edificio Vila Rosa)
4900 - 394 VIANA DO CASTELO
Telef. 258 809 335 // Fax: 258 809 389 e-mail: ciab.viana@cm-viana-castelo.pt
Ou diretamente num dos Municipios associados.
Mais informações em Portal do Consumidor disponível em www.consumidor.pt”
Art.º 18.º do Lei n.º 144/2015, de 8 de Setembro
2016.02.01