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O Centro estabelece um serviço de informação
jurídica permanente para prestação de esclarecimentos
necessários a consumidores, fornecedores e prestadores
relativamente a seus direitos e obrigações nas
relações de consumo.
O Pedido de Informação pode ser solicitado pessoalmente,
junto da sede do CIAB ou nas Câmaras Municipais associadas,
ou por qualquer dos outros meios facultados pelo Centro:
- telefone - 253 617 604
- fax - 253 617 605
- correio - Rua D. Afonso Henriques nº1 4700 – 030
Braga
Configurado o conflito de consumo e demais requisitos de competência
do Centro, o requerente poderá, se assim o entender apresentar
processo de reclamação contra o agente económico
responsável.


Perante
um conflito de consumo, decorrente da aquisição
de bens / prestação de serviços por um agente
económico a um consumidor final, deve este último
contactar pessoalmente o profissional e tentar a composição
do litígio directamente. Muitos dos agentes económicos
dispõem já de serviços próprios para
recepção de queixas dos consumidores, sendo que
esta pode ser muitas vezes a forma mais rápida e eficaz
de resolver os conflitos.
Se o entendimento entre as partes não for atingido, pode
apresentar reclamação no Centro. Ao jurista de
serviço incumbe recepcionar e analisar as reclamações
apresentadas, procedendo à triagem dos casos tramitados
ao Tribunal Arbitral, de acordo com a sua competência,
e diligenciando na sua instrução, nos termos a
seguir descritos.


A Mediação surge com a intervenção
do jurista que procura promover o acordo entre as partes, convidando
a uma resolução que congregue o interesse de ambas.
O mediador intervém de acordo com os princípios
da Imparcialidade, Transparência, Eficácia e Equidade,
mas não decide o conflito, limitando-se a facilitar o
diálogo e potenciar uma solução consensual
por iniciativa das partes.
Da Mediação pode resultar um Acordo
Transaccional,
aceite e subscrito pelas partes para resolução
do diferendo.
É o meio de resolução extra-judicial mais eficaz, rápido
e comum na nossa ordem jurídica.


Na impossibilidade de resolução do litígio
por Mediação, por falta de acordo, é solicitada
a comparência das partes em dia e hora determinados para
tentativa de Conciliação, que antecede o Julgamento
Arbitral.
O Conciliador intervém por referência aos princípios
supramencionados, mas de forma mais activa, conduzindo a negociação
e participando na discussão, estimulando soluções
e propondo plataformas de entendimento comum que possibilitem
o acordo, tendo presente a pacificação das partes
e prevenção da litigiosidade.
Caso se consiga acordo, será o mesmo lavrado em acta e
remetido ao Juiz para homologação. O Acordo
Homologado confere à decisão o valor e eficácia atribuídos à sentença
do tribunal Arbitral, que por sua vez se equipara à sentença
de um Tribunal judicial de 1º Instância.


Finda a Conciliação sem entendimento, promove-se
a Arbitragem Voluntária, que decorre da aceitação
expressa da sujeição do conflito à consideração
do Tribunal Arbitral, por intermédio de Claúsula
Compromissória (constante do contrato entre consumidor
e profissional) ou Compromisso Arbitral (acordado depois do surgimento
do conflito). Aqui, a aceitação pelo profissional
designa-se de Adesão, pontual se para o conflito concreto
e determinado, e plena se para todos conflitos existentes e a
surgir.
O processo é instruído com todos os elementos necessários
( indicação de objecto de conflito, factos alegados
pelas partes, meios de prova oferecidos, fundamentos da pretensão,
convenção arbitral ) para submissão da reclamação à apreciação
do Juiz-Árbitro, que impõe uma solução
para o conflito.
Esta Decisão
Arbitral é vinculativa a partir da
sua notificação às partes, momento em que
transita em julgado, e é dotada da força executiva
das sentenças dos Tribunais Comuns.
Em caso de incumprimento da decisão, pode ser executada
nos termos daquelas sentenças, ou seja, pelo recurso directo
aos tribunais judiciais. Neste caso, o consumidor está isento
do pagamento de taxa de justiça.
VIRTUALIDADES
DA ARBITRAGEM
O Tribunal
Arbitral é GRATUITO,
considerando a inexistência
de custos para qualquer das partes, sendo a sua actividade financiada
pelas entidades que o constituem, contribuindo para a concretização
do disposto na al. g) do art. 3º da Lei nº 24/96, de
31 de Julho, ou seja, o direito à protecção
jurídica e a uma justiça pronta e acessível”.
Possibilita
o recurso ao corpo de juristas do
Centro, que acompanha imparcialmente os processos e presta as informações
necessárias a consumidores e fornecedores de bens e prestadores
de serviços.
O
Tribunal é presidido por um Juiz-Árbitro, que é Magistrado
Judicial.
Utilização de procedimentos
simplificados, desburocratizados e rápidos pelos
juristas na Instrução
dos processos, garantindo sempre imparcialidade em relação às
partes, em todas as fases do processo arbitral.
A
eficácia e segurança do processo resultam da
equivalência da resolução conciliatória
homologada e/ou decisão arbitral à sentença
proferida pelos Tribunais Judiciais, conferindo-lhes a qualidade
de títulos executivos.
Para
os agentes económicos a operar no mercado, a estas
acrescem as vantagens da Adesão, decorrentes da certificação
de qualidade, garantindo produtos vendidos e serviços
prestados e, como tal, estimulando a confiança do consumidor,
e da publicidade positiva de que usufruem ( ver Adesão
Plena neste site ).

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