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  FASES DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO  
     
 
 
Informação
Reclamação
Mediação
Conciliação
Arbitragem
 
     
     
 

O Centro estabelece um serviço de informação jurídica permanente para prestação de esclarecimentos necessários a consumidores, fornecedores e prestadores relativamente a seus direitos e obrigações nas relações de consumo.
O Pedido de Informação pode ser solicitado pessoalmente, junto da sede do CIAB ou nas Câmaras Municipais associadas, ou por qualquer dos outros meios facultados pelo Centro:
- telefone - 253 617 604
- fax - 253 617 605
- correio - Rua D. Afonso Henriques nº1 4700 – 030 Braga

Configurado o conflito de consumo e demais requisitos de competência do Centro, o requerente poderá, se assim o entender apresentar processo de reclamação contra o agente económico responsável.

 

TOPO

 

Perante um conflito de consumo, decorrente da aquisição de bens / prestação de serviços por um agente económico a um consumidor final, deve este último contactar pessoalmente o profissional e tentar a composição do litígio directamente. Muitos dos agentes económicos dispõem já de serviços próprios para recepção de queixas dos consumidores, sendo que esta pode ser muitas vezes a forma mais rápida e eficaz de resolver os conflitos.

Se o entendimento entre as partes não for atingido, pode apresentar reclamação no Centro. Ao jurista de serviço incumbe recepcionar e analisar as reclamações apresentadas, procedendo à triagem dos casos tramitados ao Tribunal Arbitral, de acordo com a sua competência, e diligenciando na sua instrução, nos termos a seguir descritos.

 

TOPO

 

A Mediação surge com a intervenção do jurista que procura promover o acordo entre as partes, convidando a uma resolução que congregue o interesse de ambas.

O mediador intervém de acordo com os princípios da Imparcialidade, Transparência, Eficácia e Equidade, mas não decide o conflito, limitando-se a facilitar o diálogo e potenciar uma solução consensual por iniciativa das partes.

Da Mediação pode resultar um Acordo Transaccional, aceite e subscrito pelas partes para resolução do diferendo.

É o meio de resolução extra-judicial mais eficaz, rápido e comum na nossa ordem jurídica.

TOPO

 

Na impossibilidade de resolução do litígio por Mediação, por falta de acordo, é solicitada a comparência das partes em dia e hora determinados para tentativa de Conciliação, que antecede o Julgamento Arbitral.

O Conciliador intervém por referência aos princípios supramencionados, mas de forma mais activa, conduzindo a negociação e participando na discussão, estimulando soluções e propondo plataformas de entendimento comum que possibilitem o acordo, tendo presente a pacificação das partes e prevenção da litigiosidade.

Caso se consiga acordo, será o mesmo lavrado em acta e remetido ao Juiz para homologação. O Acordo Homologado confere à decisão o valor e eficácia atribuídos à sentença do tribunal Arbitral, que por sua vez se equipara à sentença de um Tribunal judicial de 1º Instância.

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Finda a Conciliação sem entendimento, promove-se a Arbitragem Voluntária, que decorre da aceitação expressa da sujeição do conflito à consideração do Tribunal Arbitral, por intermédio de Claúsula Compromissória (constante do contrato entre consumidor e profissional) ou Compromisso Arbitral (acordado depois do surgimento do conflito). Aqui, a aceitação pelo profissional designa-se de Adesão, pontual se para o conflito concreto e determinado, e plena se para todos conflitos existentes e a surgir.

O processo é instruído com todos os elementos necessários ( indicação de objecto de conflito, factos alegados pelas partes, meios de prova oferecidos, fundamentos da pretensão, convenção arbitral ) para submissão da reclamação à apreciação do Juiz-Árbitro, que impõe uma solução para o conflito.

Esta Decisão Arbitral é vinculativa a partir da sua notificação às partes, momento em que transita em julgado, e é dotada da força executiva das sentenças dos Tribunais Comuns.

Em caso de incumprimento da decisão, pode ser executada nos termos daquelas sentenças, ou seja, pelo recurso directo aos tribunais judiciais. Neste caso, o consumidor está isento do pagamento de taxa de justiça.

 

VIRTUALIDADES DA ARBITRAGEM

O Tribunal Arbitral é GRATUITO, considerando a inexistência de custos para qualquer das partes, sendo a sua actividade financiada pelas entidades que o constituem, contribuindo para a concretização do disposto na al. g) do art. 3º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, ou seja, o direito à protecção jurídica e a uma justiça pronta e acessível”.

Possibilita o recurso ao corpo de juristas do Centro, que acompanha imparcialmente os processos e presta as informações necessárias a consumidores e fornecedores de bens e prestadores de serviços.

O Tribunal é presidido por um Juiz-Árbitro, que é Magistrado Judicial.

Utilização de procedimentos simplificados, desburocratizados e rápidos pelos juristas na Instrução dos processos, garantindo sempre imparcialidade em relação às partes, em todas as fases do processo arbitral.

A eficácia e segurança do processo resultam da equivalência da resolução conciliatória homologada e/ou decisão arbitral à sentença proferida pelos Tribunais Judiciais, conferindo-lhes a qualidade de títulos executivos.

Para os agentes económicos a operar no mercado, a estas acrescem as vantagens da Adesão, decorrentes da certificação de qualidade, garantindo produtos vendidos e serviços prestados e, como tal, estimulando a confiança do consumidor, e da publicidade positiva de que usufruem ( ver Adesão Plena neste site ).

TOPO

 
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Pedido de Informação
Apresentar Reclamação
Fases do Processo de Reclamação
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Min. Justiça (GRAL)
213041340
 
 
 
 
Direcção Geral do Consumidor
707788787
 
 
 
 
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