Preâmbulo
No quadro da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto
e do Decreto-Lei 425/86, de 27 de Dezembro, a Câmara Municipal
de Braga, o Instituto do Consumidor e a Associação
Comercial de Braga - Comércio, Turismo e Serviços,
celebraram a 15 de Março de 1997 um protocolo por via
do qual acordaram na criação de um Centro de Informação
e de Arbitragem de Consumo Voluntária para informar consumidores
e dirimir pequenos conflitos na área do consumo. Volvidos
cerca de três anos sobre a celebração daquele
primeiro protocolo, foi considerado necessário proceder
à sua alteração, bem como proceder ao alargamento
das entidades participantes, por via da participação
do Ministério da Justiça, da DECO – Associação
Portuguesa para a Defesa do Consumidor e da UGC – União
Geral de Consumidores, ao lado das entidades já referidas
supra. Finalmente, em 24 de Maio de 2002, os Municípios
de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Montalegre, Póvoa
de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde, A
DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do
Consumidor, a UGC – União Geral dos Consumidores,
a ACB - Associação Comercial de Braga, a ACIB
- Associação Comercial e Industrial de Barcelos,
a ACICE - Associação Comercial e Industrial do
Concelho de Esposende, a AIM – Associação
Industrial do Minho, a Universidade do Minho e o IC –
Instituto do Consumidor procederam à constituição
de uma associação de direito privado sem fins
lucrativos destinada a conferir personalidade jurídica
própria ao CIAB. Em conformidade, procede-se às
alterações do Regulamento do Centro de Informação,
Mediação e Arbitragem de consumo do Vale do Cávado.
O CIAB - Centro de Informação, Mediação
e Arbitragem de Consumo do Vale do Cávado, que adiante
se designará simplesmente por Centro, rege-se pelo presente
Regulamento.
Artigo 1º
Objectivos do Centro
O Centro tem por objectivo promover:
1. A informação aos consumidores e aos profissionais
sobre o mercado de produtos e serviços, e também
sobre os seus direitos e deveres.
2. A regulação de conflitos de consumo, através
da mediação, conciliação e arbitragem.
Artigo 2º
Sede e âmbito
1. A sede do Centro situa-se na Rua D. Afonso
Henriques, n.º 1, da cidade de Braga, podendo ser alterada
por deliberação da Assembleia Geral.
2. O Centro é de âmbito municipal correspondendo
à área geográfica dos municípios
de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Montalegre, Póvoa
de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde.
3. O âmbito territorial do Centro, poderá ser alargado
a outros Municípios, por acordo de todas as entidades
subscritoras do presente protocolo, dos Municípios interessados
e das associações representativas dos interesses
dos consumidores e dos agentes económicos, caso existam
e manifestem interesse em pronunciar-se.
4. Caso o consumidor decida apresentar simultaneamente a sua
reclamação a outra instância arbitral, que
exerça a actividade de arbitrar conflitos de consumo
na mesma área do Centro, isso implicará a renúncia
do Centro a resolver a questão.
Artigo 3º
Coordenação
e Direcção do Centro
1. O Centro é dotado de órgãos
sociais, os quais possuem as competências estabelecidas
estatutariamente e integra Serviços de Informação
e Consulta Jurídica e um Tribunal Arbitral.
2. 2. O Centro é dirigido por um Director-Executivo
designado pela Administração, competindo-lhe
nomeadamente:
a) A coordenação
da execução das tarefas necessárias à
boa gestão técnica, administrativa e financeira
do Centro e formação do pessoal.
b) Assegurar
as funções de acolhimento e informação
dos consumidores e profissionais, bem como o tratamento de reclamações
com vista à instrução e acompanhamento
da mediação, conciliação e eventual
tramitação ao Tribunal Arbitral.
c) c) Exercer
as competências que lhe forem delegadas pela Administração.
Artigo 4º
Receitas do Centro
Constituem receita do Centro as verbas que lhe
forem anualmente afectadas pelas entidades subscritoras do Protocolo
de Cooperação e Financeira previsto nos estatutos
e as que venham a ser obtidas por comparticipação
comunitária, ou outras.
Artigo 5º
Competência do
Centro
1. Os litígios no domínio do consumo, independentemente do valor, podem ser submetidos pelas partes, mediante convenção de arbitragem, a resolução por Tribunal Arbitral funcionando sob a égide do Centro.
2. Consideram-se litígios no domínio do consumo,
os que decorrem da aquisição de bens, prestação
de serviços ou transmissão de quaisquer direitos,
destinados a uso não profissional e fornecidos
por pessoa singular ou colectiva, que exerça com
carácter profissional uma actividade
económica que vise a obtenção de benefícios.
3.
Têm-se por excluídos dos litígios mencionados no número anterior, nomeadamente, os conflitos de consumo, relativos a intoxicações, lesões ou morte ou quando existam indícios de delitos de natureza criminal.
4. Só podem ser submetidos à jurisdição
do Tribunal Arbitral, os conflitos decorrentes de aquisição
de bens ou serviços efectuados na área correspondente
ao âmbito territorial do Centro.
5. Os litígios de consumo decorrentes de contratos à
distância, vendas ao domicílio, ou equiparadas
poderão ser apreciadas no Tribunal Arbitral, desde
que o consumidor tenha domicílio num dos municípios
referidos no n.º 2 do art.º 2.º.
6. O Tribunal Arbitral é também competente para
dirimir conflitos transnacionais desde que o agente económico
tenha representação num dos municípios
referidos no n.º 2 do art.º 2.º.
7. O Tribunal Arbitral possui competência para dirimir os litígios surgidos no âmbito do projecto Casa Pronta.
8. A submissão do litígio ao Centro, envolve a aceitação pelas partes do disposto neste Regulamento, que será tido como parte integrante na Convenção de Arbitragem.
Artigo 6º
Adesão Plena
1. Para o efeito previsto nos números
seguintes, os agentes económicos podem declarar que aderem
previamente e com carácter genérico ao Regulamento
de Arbitragem.
2. Pela declaração referida no número anterior
os agentes económicos obrigam-se, caso o consumidor contraparte
nisso acorde, a submeter à arbitragem do Centro todos
os eventuais litígios, posteriores a essa declaração.
3. Pela mesma declaração, os agentes económicos
obrigam-se ainda a, caso utilizem cláusulas contratuais
gerais, inserir nelas cláusulas compromissórias
designando como competente o Tribunal Arbitral funcionando no
Centro.
4. Os agentes económicos que aderirem ao Centro constarão
de uma lista exposta ao público no edifício onde
funciona o Centro, terão direito a ostentar nos seus
estabelecimentos um símbolo distintivo, a aprovar pelo
Centro e serão possuidores de uma declaração
que os identifica perante os consumidores e atesta a sua adesão.
5. Caso o agente económico não respeite a decisão
que vier a ser tomada pelo Juiz Árbitro, ser-lhe-á
retirado o direito a utilizar o símbolo distintivo do
Centro, ficando igualmente sem efeito a declaração
referida supra, bem como o de figurar nas listas referidas no
número anterior.
Artigo 7º
Convenção
de arbitragem
1. A convenção de arbitragem deve
ser reduzida a escrito, podendo ter por objectivo um litígio
actual (compromisso arbitral) ou referir-se a litígios
eventuais.
2. Considera-se reduzida a escrito a convenção
de arbitragem constante de documento do qual resulte inequivocamente
a intenção das partes de submeter a resolução
do conflito ao Tribunal Arbitral do Centro.
3. Até à tomada da decisão arbitral, as
partes podem, em documento assinado por ambas, revogar a sua
decisão de submeter ao Tribunal Arbitral a resolução
do conflito.
Artigo 8º
Á rbitro
1.
O Tribunal é constituído por um único árbitro, nomeado pelo Conselho Superior de Magistratura.
2.
Enquanto o Conselho Superior de Magistratura não proceder à nomeação do árbitro, será nomeado interinamente um árbitro pela Administração do Centro, com licenciatura em Direito e com efectiva garantia de respeito pelos princípios aplicáveis pelos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo, expressos em Recomendações da União Europeia.
Artigo 9º
Local de funcionamento
do Tribunal
1. A arbitragem decorrerá na sede do Centro,
com excepção do disposto nos números seguintes.
2. Tendo em conta as características especiais do litígio,
pode excepcionalmente o Árbitro determinar que o Tribunal
funcione noutro local.
3. Os litígios em que ambas as partes se encontrem domiciliadas
no mesmo município, diferente do da sede do Centro, podem
requerer que a arbitragem se realize no município da
sua residência comum, desde que, para o efeito, sejam
disponibilizadas acomodações que permitam o funcionamento
do Tribunal em condições de dignidade, como tal
consideradas pelo Juiz Árbitro.
Artigo 10º
Tramitação
do processo
1. Só poderá ser iniciada a resolução
do litígio por via arbitral se, previamente tiver sido
envidada a solução do mesmo através de
tentativa de conciliação a realizar pelo Director-Executivo
do Centro ou pelo jurista assistente designado para o efeito.
2. As partes serão convocadas para a Tentativa de
Conciliação, que poderá ser seguida de
Arbitragem, através de carta registada, de que constará a
informação do que se refere no artigo seguinte.
3.
A sentença de homologação da conciliação pelo Árbitro, lavrada em acta, servirá de título executivo.
4. Se da tentativa de conciliação, não
resultar a solução do conflito, mas existir convenção
de arbitragem, anterior ou posterior àquela iniciativa,
iniciar-se-á a fase de arbitragem após notificação
das partes.
5. Quando o processo for submetido ao Tribunal já deve
vir instruído com todos os documentos tidos por necessários,
nomeadamente a identificação das partes, a indicação
sumária do objecto do litígio, meios de prova
e fundamentos da pretensão.
6. Havendo provas documentais, as mesmas deverão ser
juntas ao processo.
Artigo 11º
Contestação
1. O agente económico pode contestar por
escrito ou, se oralmente, directamente na audiência de
julgamento.
2. A contestação deverá ser acompanhada
de todos os elementos probatórios dos factos alegados
e da indicação dos restantes meios de prova que
o requerido se propunha apresentar.
3. Com a contestação poderá a parte requerida,
apresentar até um máximo de dez testemunhas.
Artigo 12º
Meios de prova
1.
Poderá ser admitida perante o Tribunal Arbitral qualquer prova admitida na lei de processo civi.
2. O Tribunal Arbitral, por sua iniciativa ou a requerimento
de uma ou ambas as partes poderá:
a) Recolher
depoimento pessoal das partes;
b) Ouvir terceiros;
c) Obter a
entrega de documentos necessários;
d) Designar
um ou mais peritos, fixando a sua missão e recolhendo
o seu depoimento e/ou relatório;
e) Mandar
proceder a análise ou verificações directas
cujos encargos serão previamente acordados e suportados
pelas partes.
3. As partes serão notificadas, com uma antecedência
suficiente, de todas as audiências e reuniões do
Tribunal Arbitral incluindo as efectuadas com a finalidade de
examinar mercadorias, outros bens ou documentos.
4. Finda a produção da prova, o Tribunal decidirá
de imediato e oralmente, se possível, ou dentro de prazo
nunca superior a cinco dias, contados do termo da audiência
de julgamento.
5. As notificações serão feitas por via
postal, podendo excepcionalmente ser feitas pessoalmente.
Artigo 13º
Direito aplicável
1. O Juiz Árbitro julga segundo o direito
constituído salvo se as partes, na convenção
de arbitragem, o autorizarem a julgar segundo a equidade.
2. Quanto às regras processuais aplica-se o disposto
no art.º 15.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
Artigo 14º
Acta da audiência de julgamento
Da audiência de julgamento será lavrada a respectiva
acta, a assinar pelo Juiz Árbitro e que conterá
a identificação de ambas as partes e dos restantes
intervenientes, bem como a caracterização sumária
do litígio e respectiva decisão.
Artigo 15º
Fundamentação
e depósito da decisão
1. A decisão será sucintamente
fundamentada e conterá os elementos referidos no artigo
23º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
2. Proferida a decisão, será enviada a cada uma
das partes uma cópia da mesma, no prazo de 5 dias e o
original será depositado na secretaria do Tribunal Arbitral.
Artigo 16º
Trânsito em julgado e força executiva da decisão
1. A decisão arbitral, notificada às
partes, considera-se transitada em julgado nos termos da lei.
2. A decisão arbitral tem a mesma força executiva
que a sentença do Tribunal Judicial de 1ª Instância.
3.
O Exequente está isento de preparos e custas na execução para obter o cumprimento das sentenças condenatórias proferidas pelo Tribunal Arbitral, nos termos da lei.
Artigo 17º
Anulação
da decisão
Qualquer das partes tem o direito de requerer
a anulação da decisão arbitral, nos termos
dos artigos 27 e 28 da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
Artigo 18º
Constituição
de advogado
1. No processo arbitral não é obrigatória
a constituição de advogado, mas as partes podem
designar quem as represente ou assista junto do Tribunal.
2. O consumidor pode sempre ser representado pela Associação
de Defesa do Consumidor a que pertença.
3. Os juristas do Serviço de Consulta Jurídica
do Centro, exercerão as suas funções de
apoio, em relação a qualquer das partes.
Artigo 19º
Formulários
e prazos
1. As reclamações e restantes peças
do processo serão apresentadas através dos formulários
existentes no Centro.
2. No processo arbitral, as notificações serão
sempre feitas por via postal, mediante carta registada, a
qual se presume efectuada no terceiro dia posterior ao do registo,
ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o
não seja.
3. Os prazos fixados neste Regulamento são contínuos.
4. As notificações podem ainda ser feitas,
por contacto pessoal de um funcionário do Centro com
a pessoa a notificar.
5. A declaração de adesão deverá
mencionar a residência escolhida pelas partes para a recepção
das notificações.
6. Para o efeito da recepção das notificações
do Centro, as partes obrigam-se a manter actualizado o domicílio
referido no número anterior.
7. A falta não justificada do requerente à comparência
no Centro para a realização de qualquer acto,
na sequência de notificação, equivale à
desistência do pedido.
8.
Após a notificação da parte requerida para a audiência de julgamento, a sua falta não justificada até à hora marcada para a mesma, bem como a ausência de contestação e de apresentação de meios de prova, não determina a marcação de nova audiência de julgamento.
9.
Após a adesão plena ou pontual do agente económico, caso o mesmo não cumpra com a obrigação de manter actualizado o endereço postal e ou de recepcionar o correio remetido pelo Centro de Arbitragem, haverá sempre lugar a duas tentativas de notificação por carta registada para efeitos de julgamento, após o que, frustrando-se a segunda tentativa de notificação, se efectuará a audiência de julgamento.
Artigo 20º
Aditamento regulamentar
Em aditamento ao presente regulamento, podem
ser estabelecidas regras de articulação do funcionamento
burocrático entre o Tribunal Arbitral, o Centro e os
CIAC’s (Centros de Informação Autárquico
ao Consumidor), sujeitas a ratificação da Administração do Centro.
Artigo 21º
Despesas processuais
1. As partes devem suportar as despesas com perícias, análises e fotocópias ou certidões que a elas dizem respeito.
2. O processo de reclamação cujo valor não ultrapasse a alçada dos tribunais judiciais de primeira instancia é gratuito.
3. Aos restantes processos de reclamação aplicar-se-ão as despesas processuais estabelecidas na Tabela de Custas elaborada pela Administração.
4. O não pagamento das custas implica:
a) quando devidas pela parte reclamante, a não realização da arbitragem;
b) quando devidas pela parte reclamada, a condenação do seu pagamento, sem prejuízo da realização do julgamento arbitral, ficando sem efeito a contestação que eventualmente tenha apresentado.
Regulamento aprovado em Assembleia Geral, de 28 de Novembro de 2002.
Alterado em Assembleia Geral de 31 de Março de 2004, no artigo 3º, nº2; artigo 3, nº2, alínea c); artigo 10º, nº 2º; artigo 19º, nº2 e nº 4 e artigo 20º.
Alterado em Assembleia Geral de 28 de Novembro de 2007, no artigo 5.º, n.º1 e nº 3; artigo 8.º, n.º1 e nº 2; artigo 10.º, n.º3; artigo 12.º, n.º1; artigo 16º epigrafe e nº 3; artigo 19º, nº 8 e nº 9; e criado o artigo 21.º.