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REGULAMENTO DO CIAB -
CENTRO DE INFORMAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CONSUMO DO VALE DO CÁVADO
 
     
 

 

Preâmbulo

No quadro da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto e do Decreto-Lei 425/86, de 27 de Dezembro, a Câmara Municipal de Braga, o Instituto do Consumidor e a Associação Comercial de Braga - Comércio, Turismo e Serviços, celebraram a 15 de Março de 1997 um protocolo por via do qual acordaram na criação de um Centro de Informação e de Arbitragem de Consumo Voluntária para informar consumidores e dirimir pequenos conflitos na área do consumo. Volvidos cerca de três anos sobre a celebração daquele primeiro protocolo, foi considerado necessário proceder à sua alteração, bem como proceder ao alargamento das entidades participantes, por via da participação do Ministério da Justiça, da DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e da UGC – União Geral de Consumidores, ao lado das entidades já referidas supra. Finalmente, em 24 de Maio de 2002, os Municípios de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Montalegre, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde, A DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a UGC – União Geral dos Consumidores, a ACB - Associação Comercial de Braga, a ACIB - Associação Comercial e Industrial de Barcelos, a ACICE - Associação Comercial e Industrial do Concelho de Esposende, a AIM – Associação Industrial do Minho, a Universidade do Minho e o IC – Instituto do Consumidor procederam à constituição de uma associação de direito privado sem fins lucrativos destinada a conferir personalidade jurídica própria ao CIAB. Em conformidade, procede-se às alterações do Regulamento do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de consumo do Vale do Cávado.
O CIAB - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo do Vale do Cávado, que adiante se designará simplesmente por Centro, rege-se pelo presente Regulamento.

 

Artigo 1º
Objectivos do Centro

O Centro tem por objectivo promover:
1. A informação aos consumidores e aos profissionais sobre o mercado de produtos e serviços, e também sobre os seus direitos e deveres.

2. A regulação de conflitos de consumo, através da mediação, conciliação e arbitragem.

 

Artigo 2º
Sede e âmbito

1. A sede do Centro situa-se na Rua D. Afonso Henriques, n.º 1, da cidade de Braga, podendo ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.

2. O Centro é de âmbito municipal correspondendo à área geográfica dos municípios de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Montalegre, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde.

3. O âmbito territorial do Centro, poderá ser alargado a outros Municípios, por acordo de todas as entidades subscritoras do presente protocolo, dos Municípios interessados e das associações representativas dos interesses dos consumidores e dos agentes económicos, caso existam e manifestem interesse em pronunciar-se.

4. Caso o consumidor decida apresentar simultaneamente a sua reclamação a outra instância arbitral, que exerça a actividade de arbitrar conflitos de consumo na mesma área do Centro, isso implicará a renúncia do Centro a resolver a questão.

 

Artigo 3º
Coordenação e Direcção do Centro

1. O Centro é dotado de órgãos sociais, os quais possuem as competências estabelecidas estatutariamente e integra Serviços de Informação e Consulta Jurídica e um Tribunal Arbitral.

2. 2. O Centro é dirigido por um Director-Executivo designado pela Administração, competindo-lhe nomeadamente:
a) A coordenação da execução das tarefas necessárias à boa gestão técnica, administrativa e financeira do Centro e formação do pessoal.
b) Assegurar as funções de acolhimento e informação dos consumidores e profissionais, bem como o tratamento de reclamações com vista à instrução e acompanhamento da mediação, conciliação e eventual tramitação ao Tribunal Arbitral.
c) c) Exercer as competências que lhe forem delegadas pela Administração.

 

Artigo 4º
Receitas do Centro

Constituem receita do Centro as verbas que lhe forem anualmente afectadas pelas entidades subscritoras do Protocolo de Cooperação e Financeira previsto nos estatutos e as que venham a ser obtidas por comparticipação comunitária, ou outras.

 

Artigo 5º
Competência do Centro

1. Os litígios no domínio do consumo, independentemente do valor, podem ser submetidos pelas partes, mediante convenção de arbitragem, a resolução por Tribunal Arbitral funcionando sob a égide do Centro.

2. Consideram-se litígios no domínio do consumo, os que decorrem da aquisição de bens, prestação de serviços ou transmissão de quaisquer direitos, destinados a uso não profissional e fornecidos por pessoa singular ou colectiva, que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.

3. Têm-se por excluídos dos litígios mencionados no número anterior, nomeadamente, os conflitos de consumo, relativos a intoxicações, lesões ou morte ou quando existam indícios de delitos de natureza criminal.

4. Só podem ser submetidos à jurisdição do Tribunal Arbitral, os conflitos decorrentes de aquisição de bens ou serviços efectuados na área correspondente ao âmbito territorial do Centro.

5. Os litígios de consumo decorrentes de contratos à distância, vendas ao domicílio, ou equiparadas poderão ser apreciadas no Tribunal Arbitral, desde que o consumidor tenha domicílio num dos municípios referidos no n.º 2 do art.º 2.º.

6. O Tribunal Arbitral é também competente para dirimir conflitos transnacionais desde que o agente económico tenha representação num dos municípios referidos no n.º 2 do art.º 2.º.

7. O Tribunal Arbitral possui competência para dirimir os litígios surgidos no âmbito do projecto Casa Pronta.

8. A submissão do litígio ao Centro, envolve a aceitação pelas partes do disposto neste Regulamento, que será tido como parte integrante na Convenção de Arbitragem.

 

Artigo 6º
Adesão Plena

1. Para o efeito previsto nos números seguintes, os agentes económicos podem declarar que aderem previamente e com carácter genérico ao Regulamento de Arbitragem.

2. Pela declaração referida no número anterior os agentes económicos obrigam-se, caso o consumidor contraparte nisso acorde, a submeter à arbitragem do Centro todos os eventuais litígios, posteriores a essa declaração.

3. Pela mesma declaração, os agentes económicos obrigam-se ainda a, caso utilizem cláusulas contratuais gerais, inserir nelas cláusulas compromissórias designando como competente o Tribunal Arbitral funcionando no Centro.

4. Os agentes económicos que aderirem ao Centro constarão de uma lista exposta ao público no edifício onde funciona o Centro, terão direito a ostentar nos seus estabelecimentos um símbolo distintivo, a aprovar pelo Centro e serão possuidores de uma declaração que os identifica perante os consumidores e atesta a sua adesão.

5. Caso o agente económico não respeite a decisão que vier a ser tomada pelo Juiz Árbitro, ser-lhe-á retirado o direito a utilizar o símbolo distintivo do Centro, ficando igualmente sem efeito a declaração referida supra, bem como o de figurar nas listas referidas no número anterior.

 

Artigo 7º
Convenção de arbitragem

1. A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito, podendo ter por objectivo um litígio actual (compromisso arbitral) ou referir-se a litígios eventuais.

2. Considera-se reduzida a escrito a convenção de arbitragem constante de documento do qual resulte inequivocamente a intenção das partes de submeter a resolução do conflito ao Tribunal Arbitral do Centro.

3. Até à tomada da decisão arbitral, as partes podem, em documento assinado por ambas, revogar a sua decisão de submeter ao Tribunal Arbitral a resolução do conflito.

 

Artigo 8º
Á rbitro

1. O Tribunal é constituído por um único árbitro, nomeado pelo Conselho Superior de Magistratura.

2. Enquanto o Conselho Superior de Magistratura não proceder à nomeação do árbitro, será nomeado interinamente um árbitro pela Administração do Centro, com licenciatura em Direito e com efectiva garantia de respeito pelos princípios aplicáveis pelos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo, expressos em Recomendações da União Europeia.

Artigo 9º
Local de funcionamento do Tribunal

1. A arbitragem decorrerá na sede do Centro, com excepção do disposto nos números seguintes.

2. Tendo em conta as características especiais do litígio, pode excepcionalmente o Árbitro determinar que o Tribunal funcione noutro local.

3. Os litígios em que ambas as partes se encontrem domiciliadas no mesmo município, diferente do da sede do Centro, podem requerer que a arbitragem se realize no município da sua residência comum, desde que, para o efeito, sejam disponibilizadas acomodações que permitam o funcionamento do Tribunal em condições de dignidade, como tal consideradas pelo Juiz Árbitro.

 

Artigo 10º
Tramitação do processo

1. Só poderá ser iniciada a resolução do litígio por via arbitral se, previamente tiver sido envidada a solução do mesmo através de tentativa de conciliação a realizar pelo Director-Executivo do Centro ou pelo jurista assistente designado para o efeito.

2. As partes serão convocadas para a Tentativa de Conciliação, que poderá ser seguida de Arbitragem, através de carta registada, de que constará a informação do que se refere no artigo seguinte.

3. A sentença de homologação da conciliação pelo Árbitro, lavrada em acta, servirá de título executivo.

4. Se da tentativa de conciliação, não resultar a solução do conflito, mas existir convenção de arbitragem, anterior ou posterior àquela iniciativa, iniciar-se-á a fase de arbitragem após notificação das partes.

5. Quando o processo for submetido ao Tribunal já deve vir instruído com todos os documentos tidos por necessários, nomeadamente a identificação das partes, a indicação sumária do objecto do litígio, meios de prova e fundamentos da pretensão.

6. Havendo provas documentais, as mesmas deverão ser juntas ao processo.

 

Artigo 11º
Contestação

1. O agente económico pode contestar por escrito ou, se oralmente, directamente na audiência de julgamento.
2. A contestação deverá ser acompanhada de todos os elementos probatórios dos factos alegados e da indicação dos restantes meios de prova que o requerido se propunha apresentar.
3. Com a contestação poderá a parte requerida, apresentar até um máximo de dez testemunhas.

 

Artigo 12º
Meios de prova

1. Poderá ser admitida perante o Tribunal Arbitral qualquer prova admitida na lei de processo civi.

2. O Tribunal Arbitral, por sua iniciativa ou a requerimento de uma ou ambas as partes poderá:
a) Recolher depoimento pessoal das partes;
b) Ouvir terceiros;
c) Obter a entrega de documentos necessários;
d) Designar um ou mais peritos, fixando a sua missão e recolhendo o seu depoimento e/ou relatório;
e) Mandar proceder a análise ou verificações directas cujos encargos serão previamente acordados e suportados pelas partes.

3. As partes serão notificadas, com uma antecedência suficiente, de todas as audiências e reuniões do Tribunal Arbitral incluindo as efectuadas com a finalidade de examinar mercadorias, outros bens ou documentos.

4. Finda a produção da prova, o Tribunal decidirá de imediato e oralmente, se possível, ou dentro de prazo nunca superior a cinco dias, contados do termo da audiência de julgamento.

5. As notificações serão feitas por via postal, podendo excepcionalmente ser feitas pessoalmente.

 

Artigo 13º
Direito aplicável

1. O Juiz Árbitro julga segundo o direito constituído salvo se as partes, na convenção de arbitragem, o autorizarem a julgar segundo a equidade.

2. Quanto às regras processuais aplica-se o disposto no art.º 15.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.

 

Artigo 14º
Acta da audiência de julgamento

Da audiência de julgamento será lavrada a respectiva acta, a assinar pelo Juiz Árbitro e que conterá a identificação de ambas as partes e dos restantes intervenientes, bem como a caracterização sumária do litígio e respectiva decisão.

 

Artigo 15º
Fundamentação e depósito da decisão

1. A decisão será sucintamente fundamentada e conterá os elementos referidos no artigo 23º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.

2. Proferida a decisão, será enviada a cada uma das partes uma cópia da mesma, no prazo de 5 dias e o original será depositado na secretaria do Tribunal Arbitral.

 

Artigo 16º
Trânsito em julgado e força executiva da decisão

1. A decisão arbitral, notificada às partes, considera-se transitada em julgado nos termos da lei.

2. A decisão arbitral tem a mesma força executiva que a sentença do Tribunal Judicial de 1ª Instância.

3. O Exequente está isento de preparos e custas na execução para obter o cumprimento das sentenças condenatórias proferidas pelo Tribunal Arbitral, nos termos da lei.

Artigo 17º
Anulação da decisão

Qualquer das partes tem o direito de requerer a anulação da decisão arbitral, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.

 

Artigo 18º
Constituição de advogado

1. No processo arbitral não é obrigatória a constituição de advogado, mas as partes podem designar quem as represente ou assista junto do Tribunal.

2. O consumidor pode sempre ser representado pela Associação de Defesa do Consumidor a que pertença.

3. Os juristas do Serviço de Consulta Jurídica do Centro, exercerão as suas funções de apoio, em relação a qualquer das partes.

 

Artigo 19º
Formulários e prazos

1. As reclamações e restantes peças do processo serão apresentadas através dos formulários existentes no Centro.

2. No processo arbitral, as notificações serão sempre feitas por via postal, mediante carta registada, a qual se presume efectuada no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

3. Os prazos fixados neste Regulamento são contínuos.

4. As notificações podem ainda ser feitas, por contacto pessoal de um funcionário do Centro com a pessoa a notificar.

5. A declaração de adesão deverá mencionar a residência escolhida pelas partes para a recepção das notificações.

6. Para o efeito da recepção das notificações do Centro, as partes obrigam-se a manter actualizado o domicílio referido no número anterior.

7. A falta não justificada do requerente à comparência no Centro para a realização de qualquer acto, na sequência de notificação, equivale à desistência do pedido.

8. Após a notificação da parte requerida para a audiência de julgamento, a sua falta não justificada até à hora marcada para a mesma, bem como a ausência de contestação e de apresentação de meios de prova, não determina a marcação de nova audiência de julgamento.

9. Após a adesão plena ou pontual do agente económico, caso o mesmo não cumpra com a obrigação de manter actualizado o endereço postal e ou de recepcionar o correio remetido pelo Centro de Arbitragem, haverá sempre lugar a duas tentativas de notificação por carta registada para efeitos de julgamento, após o que, frustrando-se a segunda tentativa de notificação, se efectuará a audiência de julgamento.

 

Artigo 20º
Aditamento regulamentar

Em aditamento ao presente regulamento, podem ser estabelecidas regras de articulação do funcionamento burocrático entre o Tribunal Arbitral, o Centro e os CIAC’s (Centros de Informação Autárquico ao Consumidor), sujeitas a ratificação da Administração do Centro.

Artigo 21º
Despesas processuais

1. As partes devem suportar as despesas com perícias, análises e fotocópias ou certidões que a elas dizem respeito.

2. O processo de reclamação cujo valor não ultrapasse a alçada dos tribunais judiciais de primeira instancia é gratuito.

3. Aos restantes processos de reclamação aplicar-se-ão as despesas processuais estabelecidas na Tabela de Custas elaborada pela Administração.

4. O não pagamento das custas implica:
a) quando devidas pela parte reclamante, a não realização da arbitragem;
b) quando devidas pela parte reclamada, a condenação do seu pagamento, sem prejuízo da realização do julgamento arbitral, ficando sem efeito a contestação que eventualmente tenha apresentado.

Regulamento aprovado em Assembleia Geral, de 28 de Novembro de 2002.

Alterado em Assembleia Geral de 31 de Março de 2004, no artigo 3º, nº2; artigo 3, nº2, alínea c); artigo 10º, nº 2º; artigo 19º, nº2 e nº 4 e artigo 20º.

Alterado em Assembleia Geral de 28 de Novembro de 2007, no artigo 5.º, n.º1 e nº 3; artigo 8.º, n.º1 e nº 2; artigo 10.º, n.º3; artigo 12.º, n.º1; artigo 16º epigrafe e nº 3; artigo 19º, nº 8 e nº 9; e criado o artigo 21.º.

 
Jornal Electrónico
Pedido de Informação
Apresentar Reclamação
Fases do Processo de Reclamação
Casa Pronta
 
Min. Justiça (GRAL)
213189036
 
 
 
 
Direcção Geral do Consumidor
707788787
 
 
 
 
Centro Europeu do Consumidor
213564750
 
 
 
 
DECO PORTO
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DECO VIANA DO CASTELO
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ERSE
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213033200
 
 
 
 
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