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Artigo1º
Denominação
e Sede
1.A Associação denomina-se “CIAB – CENTRO DE INFORMAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CONSUMO (TRIBUNAL ARBITRAL DE CONSUMO)” adiante simplesmente designada por Centro e tem a sua sede na R. D. Afonso Henriques, n.º 1, freguesia de Braga (Sé), da cidade de Braga.
2. A sede pode ser mudada para qualquer outro local da área da competência territorial do Centro, por deliberação da Assembleia Geral, mas a abertura de delegações apenas fica dependente de deliberação da Administração.
Artigo alterado em Assembleia Geral realizada a 12 de Novembro de 2008
Artigo 2º Âmbito
1. O Centro circunscreve a sua actividade à área geográfica dos municípios de Amares, Arcos de Valdevez, Barcelos, Braga, Esposende, Montalegre, Ponte da Barca, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Verde e em todos os que vierem posteriormente a tornar-se associados do Centro.
2. O âmbito territorial do Centro, poderá ser alargado a outros municípios, por deliberação da Administração e dos municípios interessados, sem prejuízo do cumprimento dos trâmites legais.
Artigo alterado em Assembleia Geral realizada a 12 de Novembro de 2008
Artigo 3º
Natureza Jurídica
O Centro é uma pessoa colectiva de direito privado sem
fins lucrativos e não prossegue fins políticos ou
religiosos.
Artigo 4º
Objecto
1.O Centro tem por objecto promover a resolução de conflitos de consumo, no seu âmbito de actuação, através da mediação, conciliação e arbitragem, bem como outros conexos com aqueles, desde que devidamente autorizado para tal; estabelecer um serviço de informação para os utentes do Centro sobre os seus direitos e deveres, abrangendo as matérias para que possua autorização para realizar arbitragens institucionalizadas.
1.1 O Centro pode, para a prossecução de objecto, desenvolver as acções adequadas a tal fim, nomeadamente:
a)Manter o regular funcionamento do Tribunal Arbitral;
b)Estabelecer um serviço de informação jurídica permanente para os consumidores, comerciantes e prestadores de serviços;
c)Informar consumidores, comerciantes e prestadores de serviços sobre os seus direitos e obrigações nas relações de consumo;
d)Instruir os processos resultantes das reclamações de consumo recebidas no Centro e encaminhar para as entidades competentes os que tenham natureza criminal ou de contra-ordenação;
e)Promover a resolução dos conflitos objecto das reclamações através da mediação, conciliação e arbitragem;
f)Fomentar a adesão das empresas de comércio e serviços da área a que se refere o artigo segundo, às convenções a estabelecer no âmbito do Tribunal Arbitral do Centro.
Artigo alterado em Assembleia Geral realizada a 12 de Novembro de 2008
Artigo 5º
Duração
O Centro é constituído por tempo indeterminado.
Artigo 6º
Associados
1. São associados fundadores do Centro de Arbitragem:
- Os
Municípios de: Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Montalegre,
Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila
Verde;
- A DECO - Associação
Portuguesa para a Defesa do Consumidor;
- A UGC –
União Geral dos Consumidores;
- A ACB - Associação
Comercial de Braga;
- ACIB - Associação
Comercial e Industrial de Barcelos;
- ACICE - Associação
Comercial e Industrial do Concelho de Esposende;
- A AIM –
Associação Industrial do Minho;
- A Universidade
do Minho;
- O IC –
Instituto do Consumidor.
2. Podem ainda vir a ser associados do Centro de Arbitragem,
com a categoria actual ou outras a definir, pessoas colectivas
de Direito Público ou de Direito Privado com fins não
lucrativos, desde que exista deliberação favorável
da Administração, devidamente ratificada pela Assembleia
Geral.
Artigo 7º Órgãos
1. O Centro tem os seguintes Órgãos Sociais:
a) A Assembleia
Geral, constituída por todos os seus associados;
b) A Administração constituída por um Presidente e quatro vice-presidentes, um dos quais com a função de tesoureiro, eleitos em Assembleia Geral;
c) O Conselho
Fiscal, constituído por um Presidente e dois vogais, eleitos
pela Assembleia Geral;
d) O Conselho Técnico Financeiro, de natureza consultiva, constituído pelos subscritores do Protocolo de Cooperação Financeira a celebrar com o Centro e que será dirigido por um Presidente e dois vice-presidentes, um dos quais com a função de secretário;
2. A Assembleia Geral é conduzida pela respectiva Mesa, a qual será constituída por um presidente e dois vice-presidentes, um dos quais com a função de secretário.
3. A duração dos mandatos dos órgãos sociais é de quatro anos.
4. A eleição para os órgãos sociais do Centro deve realizar-se no prazo máximo de três meses após a realização das eleições autárquicas.
Artigo alterado em Assembleia Geral realizada a 12 de Novembro de 2008
Artigo 8º
Funcionamento da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes
por ano, em Março e Novembro e, extraordinariamente nas
condições fixadas no seu próprio regulamento.
2. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da
Mesa, por iniciativa sua ou da Administração do
Centro, por meio de carta dirigida a cada um dos associados com,
pelo menos, quinze dias de antecedência sobre a data da
sua realização, na qual será indicado o dia,
hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
3. A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira
convocatória com a maioria absoluta dos associados, podendo
contudo, em segunda convocatória, funcionar com qualquer
número de associados, sem embargo do disposto na lei.
4. As deliberações da Assembleia Geral são
tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
5. A Assembleia Geral, se assim o entender e para aprovação do orçamento e do relatório de actividades e de execução financeira, ouvirá ou pedirá parecer ao Conselho Técnico Financeiro sobre estas matérias.
6. Os membros do Conselho Técnico Financeiro que não sejam associados e quando convocados, participarão sem direito de voto nas reuniões da Assembleia Geral.
7. A Assembleia Geral poderá ainda reunir, na sequência
de requerimento de associados que representem, pelo menos, um
quarto do número total de associados no pleno gozo dos
seus direitos.
Artigo alterado em Assembleia Geral realizada a 12 de Novembro de 2008
Artigo 9º
Competência da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e
destituir os titulares dos Órgãos da Associação,
em reunião especialmente convocada para esse fim, com excepção
do Conselho Técnico-Financeiro, previsto na alínea
c) do número um do artigo sétimo;
b) Apreciar e votar anualmente, sob proposta da Administração, no mês de Novembro, o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano civil seguinte e, no mês de Março, o Relatório de Actividades e de Execução Financeira referente ao exercício transacto;
c) Deliberar
sobre eventual compensação dos membros dos Órgãos
Sociais, ouvido o Conselho Técnico Financeiro bem como
sobre a retribuição do Director Executivo.
d) Deliberar
sobre o montante das quotizações anuais dos associados,
mediante proposta da Administração, bem como aceitar
dos associados os bens, serviços e direitos a afectar ao
património do Centro;
e) Deliberar
sobre as condições de admissão e exclusão
dos associados e proceder à ractificação
dos novos associados;
f) Deliberar
sobre as alterações aos Estatutos;
g) Deliberar
sobre as alterações ao regulamento do Tribunal Arbitral
do Centro.
h) Fixar o seu
próprio regulamento.
i) Pronunciar-se
sobre qualquer assunto que lhe seja proposto, nos termos dos Estatutos
e exercer as demais atribuições resultantes da lei.
Artigo alterado em Assembleia Geral realizada a 12 de Novembro de 2008
Artigo 10º
Funcionamento da Administração
1. A Administração deve ser integrada por representantes das autarquias, dos associados de natureza associativa e do conjunto das demais instituições, devendo ser assegurada a presença de associados sedeados em três municípios diferentes.
2. A Administração reúne ordinariamente trimestralmente
e extraordinariamente sempre que solicitada por qualquer dos seus
membros ou pelo Director Executivo do Centro.
3.A Administração, sempre que as suas reuniões visem questões de natureza financeira ou sobre o Plano de Actividades e Orçamento, poderá convocar e ouvir em tais reuniões o Conselho Técnico Financeiro, que porém, não terá direito de voto.
Artigo alterado em Assembleia Geral realizada a 12 de Novembro de 2008
Artigo 11º
Competência da
Administração
1. Compete à Administração:
a) Executar
as deliberações e recomendações da
Assembleia Geral;
b) Admitir e
excluir associados nos termos fixados pela Assembleia Geral;
c) Exercer todos
os poderes inerentes à Administração e sua
representação;
d) Assegurar
o bom funcionamento do Centro e recrutar o Director Executivo,
bem como o pessoal necessário ao desenvolvimento da sua
actividade, que lhe ficará subordinado;
e) Analisar
e aprovar as propostas de retribuições salariais
dos trabalhadores ao serviço do Centro formuladas pelo
Director Executivo;
f) Elaborar
as propostas do Plano de Actividades e Orçamento para cada
ano civil, a apresentar à Assembleia Geral até Novembro
do ano anterior;
g) Elaborar o Relatório de Actividades e de Execução Financeira e as Contas de Exercício de cada ano civil, a apresentar anualmente até Março de cada ano à Assembleia Geral;
h) Propor à
Assembleia Geral as alterações ao regulamento do
Tribunal Arbitral do Centro;
i) Elaborar
o seu próprio regulamento;
2. Poderão ser delegadas no Director Executivo as competências
enunciadas nas alíneas a) e c) do presente artigo.
3. O Centro obriga-se com duas assinaturas:
uma das assinaturas será a do Presidente da Administração, ou a de quem o substituir nos seus impedimentos, ou ainda do Vice-Presidente com funções de tesoureiro;
a outra assinatura será a de qualquer outro Vice-Presidente da Administração ou a do Director Executivo.
Artigo alterado em Assembleia Geral realizada a 12 de Novembro de 2008
Artigo 12º
Competência do
Conselho Fiscal
1. Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre:
a) Plano de
Actividades e Orçamento;
b) Relatório de Actividades e de Execução Financeira, Balanço e Contas;
c) Todos os
assuntos que lhe forem submetidos pela Assembleia Geral e Administração.
2. Os pareceres referidos nas alíneas a) e b) do número
1 devem ser emitidos no prazo de quinze dias contados desde a
data da sua solicitação.
3. O Conselho Fiscal poderá participar nas reuniões
da Administração, sempre que o entenda conveniente
ou quando a Administração o convocar, sem direito
de voto.
4. Compete ao Conselho Fiscal fixar o seu próprio regulamento,
tendo em conta as normas constantes nos números anteriores
e atento o disposto no art.º 171º. do Código
Civil.
Artigo 13º
Competências do
Conselho Técnico Financeiro
Compete ao Conselho Técnico Financeiro:
a) Apreciar e eventualmente emitir parecer sobre o Relatório de Actividades e de Execução Financeira de cada ano civil, bem como sobre o Orçamento a aprovar pela Assembleia Geral para o ano civil seguinte, sob proposta da Administração e nos termos do Protocolo de Cooperação Financeira.
b) Pronunciar-se
sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado nos termos destes
Estatutos.
c) Nomear os
seus representantes nas reuniões da Administração.
Artigo alterado em Assembleia Geral realizada a 12 de Novembro de 2008
Artigo 14º
Património
O património do Centro de Arbitragem é constituído
pelos bens (móveis e imóveis), serviços e
direitos que adquirir a título gratuito ou oneroso mediante
aceitação pela Assembleia Geral, contribuindo os
seus associados com as quotas que vierem a ser estipuladas, sem
embargo do disposto no art.º 15.º.
Artigo 15º
Financiamento do Centro
de Arbitragem
O financiamento anual da Associação, para além
das quotas, será o que resultar do Protocolo de Cooperação
Financeira a outorgar entre ela e os departamentos da Administração
com a tutela das áreas do consumo, comércio e da
justiça, autarquias, Associação Comercial
de Braga e, eventualmente, quaisquer outras entidades públicas
ou privadas sem fins lucrativos.
Artigo 16º
Receitas
Constituem receitas do Centro:
a) As comparticipações
a que alude o artigo anterior;
b) O rendimento
de bens próprios e o produto da sua alienação;
c) O rendimento
que resulte de contrapartidas que venham, eventualmente, a ser
fixadas por serviços;
d) As comparticipações
dos seus associados nas acções que aceitem promover;
e) Subsídios
e comparticipações de outras entidades que venham
a ser aprovados pela Assembleia Geral;
f) O rendimento
que resulte de publicações ou relatórios
elaborados pelo Centro.
Artigo 17º
Dissolução
e Liquidação
1. A Associação extingue-se por deliberação
da Assembleia Geral tomada por maioria de três quartos do
número de todos os membros.
2. Em caso de extinção, o património da Associação
existente à data da deliberação de dissolução,
terá o destino fixado pela Assembleia Geral, com respeito
dos acordos celebrados com vista à constituição
do Centro e sem prejuízo do disposto no art.º 166º.,
n.º 1 do Código Civil.
Artigo 18º
Disposições
Finais
1. Sem prejuízo da faculdade conferida à Assembleia
Geral de a qualquer momento, alterar os presentes Estatutos, estes
serão revistos, depois de decorridos três anos sobre
a constituição da Associação.
2. Em tudo quanto não seja expressamente previsto nestes
Estatutos, a Associação reger-se-á pela lei
geral e pelos regulamentos internos.
Artigo 19º
Disposições
transitórias
Compete aos representantes de dois dos associados, convocar
a primeira Assembleia Geral após o acto de constituição
da Associação.
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